Excesso na linguagem

Banco deve indenizar ex-empregado ofendido por seu advogado

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7 de novembro de 2008, 23h00

Ao defender o Banco do Brasil em ação trabalhista, o advogado da instituição qualificou o ex-funcionário de desonesto, astuto e blefador. Por isso, o banco foi condenado a pagar ao trabalhador indenização de R$ 108 mil por dano moral.

A condenação foi confirmada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou os embargos do banco contra decisão da 1ª Turma do TST.

No Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Rio Grande do Norte), os juízes observaram que a petição feita pelo advogado foi preparada no departamento jurídico do banco, “ambiente que, presumivelmente, proporciona aos advogados-empregados a serenidade necessária para esse labor, já que não há contato pessoal direto entre as partes”.

Eles concluíram que “a intenção foi mesmo a de ofender, magoar o empregado, atingir-lhe a honra e a imagem, de forma gratuita, porque sem respaldo em fatos concretos, tudo ficando circunscrito aos valores objetivos do banco e de seu advogado-empregado”.

Para o relator do recurso na 1ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, a inviolabilidade do advogado por suas manifestações no exercício da profissão garante a imunidade penal nos crimes contra honra. “No plano civil, todavia, não exime o constituinte de responder por indenização em virtude de destemperança verbal do advogado em juízo, sob a forma de grave ofensa moral assacada contra a parte contrária”, afirma.

Segundo o ministro, “o banco, cujo advogado, em contestação referente a processo trabalhista anterior, utiliza expressões altamente ofensivas à honra do trabalhador, extrapolando os limites da normalidade na defesa dos interesses de seu constituinte, suporta responsabilidade civil pelo pagamento de indenização compensatória decorrente do dano moral a que deu causa”.

No Embargo ajuizado no SDI-1, o banco sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos excessos praticados pelo advogado. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, citou a teoria do risco-proveito, do Código Civil, no qual “é reparável o dano causado a terceiro em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável”.

A relatora afirmou que não há dúvida de que o advogado agiu em proveito do banco, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código Civil, que estabelece como responsáveis pela reparação civil o “empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

Ao concluir, a relatora informou que o Banco do Brasil habitualmente é representado por advogados dos seus quadros de funcionários, de forma que sua responsabilização do banco se justifica.

E-RR-2.640/2002-921-21-00.4

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