Vantagens acumuladas

Técnicos aposentados da Receita perdem direito a gratificação

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7 de novembro de 2008, 17h29

O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, cassou a liminar que ele mesmo tinha dado para restabelecer o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função (GADF), cumulada com o pagamento dos “quintos”, para os técnicos aposentados da Receita Federal.

A decisão foi em Mandado de Segurança pedido pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (Sindireceita) contra o Tribunal de Contas da União e a administração regional do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, que determinaram a suspensão do pagamento.

O sindicato alegou que a decisão do TCU descumpriu o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Sustentou que as duas vantagens (GADF e “quintos”) foram incorporadas aos proventos dos servidores aposentados pelo artigo 14 da Lei Delegada 13/92.

Quando concedeu a liminar, o ministro Eros Grau entendeu que não havia o duplo pagamento da gratificação por ela ser feita como base de cálculo da parcela dos “quintos”. A GADF, segundo o ministro, além de incorporar-se aos proventos de aposentadoria dos servidores, também deve ser utilizada como base de cálculo para os “quintos”. Ele destacou também o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos “conquistados após vários anos dedicados ao serviço público”.

No entanto, no dia 29 de outubro o ministro decidiu cassar a liminar e negar seguimento ao Mandado de Segurança. A mudança de entendimento foi a partir das informações prestadas pelo TCU que afirmou que o prazo para que o sindicato recorresse se esgotou no dia 30 de janeiro de 2005. E a petição foi protocolada apenas no dia 24 de junho de 2005.

Além disso, argumentou que a Constituição Federal (artigo 37, XIV) impede a concessão cumulativa de quaisquer vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento. “A GADF já integra o cálculo dos próprios “quintos”, de modo que a acumulação gera o recebimento em duplicidade”.

MS 25.426

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