Eterno equívoco

Lei sobre empresas estrangeiras não mudou a situação

Autor

  • Roberto de Mello Severo

    é advogado do escritório Severo Advogados especializado em Direito Tributário e em Direito Processual Civil e professor de Planejamento Fiscal e Planejamento Sucessório da FK Partners.

7 de novembro de 2008, 17h04

Já se vão quase seis anos da vigência do novo Código Civil (Lei 10.406/02) e, inusitadamente, surge a discussão acerca necessidade de autorização do Poder Executivo, para que as empresas estrangeiras possam operar em território nacional.

Realmente, o artigo 1.134 do novo Código Civil prescreve que a “sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país”. Se analisado o artigo acima, de forma isolada, ter-se-ia uma novidade em nosso sistema legal.

Ocorre que, ao contrário do que vem sendo apregoado, o artigo acima nem é uma novidade, nem tem impacto algum. Ao contrário do que está sendo citado, o artigo 1.134 do Código Civil nada mais é que uma reedição melhorada do que prevê o artigo 64 do Decreto-lei 2.627/40 (antiga Lei das Sociedades Anônimas), posteriormente substituída pela Lei 6.404/76, mas que manteve intacto o artigo 64 retro.

Em referido artigo 64, do Decreto-lei 2.627/40, consta que “as sociedades anônimas ou companhias estrangeiras, qualquer que seja o seu objeto, não podem, sem autorização do Governo Federal, funcionar no país, por si mesmas, ou por filiais, sucursais, agências, ou estabelecimentos que as representem, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionistas de sociedade anônima brasileira”.

A comparação entre o artigo 1.134 do Código Civil e o Decreto-lei 2.627/40 evidencia a semelhança dos textos, de modo que não se trata de uma novidade que autorize aos operadores do Direito lançar uma cruzada pela proibição das sociedades estrangeiras no país, esperando que o Poder Executivo (tratado como se fosse uma subsecretaria ou uma escrivania de títulos e documentos) tivesse que, caso a caso, carimbar as autorizações a cada um dos pretendentes estrangeiros que tivessem a intenção de adentrar e permanecer em nosso reino.

A propósito de autorizações, a Instrução Normativa 200, de 13 de setembro de 2002, da Receita Federal (braço do Poder Executivo), prescreve com clareza a necessidade de que as empresas estrangeiras que “possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público” tenham a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que está determinado em seu artigo 12.

Já no artigo 13 da mesma Instrução Normativa estão os requisitos para a obtenção do CNPJ das pessoas jurídicas estrangeiras, compreendendo desde a necessidade de outorga de procuração com amplos poderes a quem deverá ser o representante da mesma, bem como tradução juramentada dos termos de constituição da empresa e o endereço da mesma no exterior, caso esteja transliterado.

O que se pode depreender é que não somente o texto do artigo 1.134 do Código Civil não traz nenhuma realidade nova (sendo mera repetição do texto do artigo 64 do Decreto-lei 2.627/40 — algo que, estranhamente, mostrou-se desconhecido de muitos), como a chamada autorização prevista seja no Código Civil, seja no Decreto-lei, não passa do registro perante a Receita Federal, com a emissão do CNPJ dessa empresa estrangeira, algo extremamente corriqueiro.

Insta apontar que essas sociedades, independentemente da “autorização do Poder Executivo”, diga-se melhor, emissão de CNPJ pela Receita Federal, poderão adquirir ações de sociedades anônimas brasileiras, o que está prescrito tanto no artigo 1.134 do Código Civil como no Decreto-lei 2.627/40.

E, se é claro que as empresas estrangeiras podem sim atuar no Brasil, havendo regras para tanto, resta analisar se há a necessidade dessa “autorização” para que uma empresa estrangeira venha a ser sócia de sociedade limitada. Para tanto, apenas deverá a sociedade estrangeira preencher os requisitos previstos no artigo 13 da Instrução Normativa nº 200/2002 da Receita Federal, obtendo seu CNPJ, estando a mesma apta para ter seu registro na Junta Comercial.

Em outras palavras, a chamada “autorização do Poder Executivo” outra coisa não é senão a inscrição na Receita Federal, ato sem qualquer complicação — desde que observados os requisitos previstos na Instrução Normativa.

Por fim, a corrente que vinha se formando e que criou a expectativa de que houvesse uma nova regra no Brasil, que era limitadora às empresas estrangeiras, frente ao texto do artigo 1.134 do Código Civil, apresenta-se, na verdade, como mera reiteração de uma verdadeira velharia que é o Decreto-lei 2.627/40. Demonstra ainda o quão extremas e equivocadas podem ser as interpretações e que, como já lembrava Molière, “A perfeita razão foge de qualquer extremismo”.

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  • é advogado do escritório Severo Advogados, especializado em Direito Tributário e em Direito Processual Civil e professor de Planejamento Fiscal e Planejamento Sucessório da FK Partners.

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