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Isenção concedida para empresa não pode ser revogada

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7 de novembro de 2008, 13h23

O benefício de isenção de Imposto de Renda concedido a uma empresa por prazo certo e sob condição onerosa não pode ser alterado ou revogado por norma posterior. A ratificação foi feita pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a empresa Cargill Agrícola.

A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda. Alegou que o lançamento de Imposto de Renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei 4.239/1963. O artigo 13 da lei determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de Imposto de Renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.

Segundo a defesa, diante do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à isenção na forma do artigo 13 da Lei 4.239/63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, que coincidiu com a entrada em operação do empreendimento.

A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei 4.239/63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do Imposto de Renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei 1.598/77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei 2.065/83, já que não foi computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.

Em primeira instância, os Embargos à Execução foram julgados procedentes. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, acolheu a apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa entrou com Embargos de Declaração, rejeitados pelo TJ.

No Recurso Especial para o STJ, a Cargill reafirmou as alegações. A ª Turma reconheceu o direito à isenção. O “Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior”, considerou o relator do caso, ministro Francisco Falcão. “Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva”, acrescentou.

A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração, mas foram rejeitados. “Não foi a Portaria 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção, uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a lei de isenção”, ratificou o ministro Francisco Falcão.

REsp 1.040.629

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