Sem culpa

Detran não é responsável por venda de carro furtado, diz STJ

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7 de novembro de 2008, 10h47

O Detran não pode ser responsabilizado pelos prejuízos causados pela venda de um carro furtado. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma acolheu o recurso do Detran do Rio Grande do Norte para excluí-lo da responsabilidade no pagamento de danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo furtado.

A ação de reparação de danos patrimoniais e morais foi ajuizada contra o estado do Rio Grande do Norte e o Detran. O autor da ação, comerciante de compra e venda de veículos, adquiriu carro de terceiro e o vendeu depois de ter sido informado pelo Detran/RN da inexistência de restrição à transferência do veículo. Entretanto, a transferência não pode ser feita por se tratar de veículo furtado. O comerciante teve de devolver o dinheiro para o comprador e arcar com os prejuízos.

O Tribunal de Justiça do estado mandou o Detran pagar R$ 13 mil de indenização por danos materiais. Entendeu que o órgão foi omissivo ao emitir certidão sobre a situação cadastral do automóvel, sem que constasse restrição à transferência do bem, furtado meses antes. O Detran recorreu. Afirmou que não poderia ser responsabilizado civilmente e que não haveria nexo de causalidade.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, considerou que compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação — mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran — da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado. De acordo com o relator, não cabe a responsabilização civil do Detran por mera emissão de prontuário do veículo que omita restrição à transferência.

REsp 873.399

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