Sem cabimento

Súmula que proibiu uso de algemas é inconstitucional

Autor

  • Ravênia Márcia de Oliveira Leite

    Ravênia Márcia de Oliveira Leite é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais bacharel em Direito e Administração pela Universidade Federal de Uberlândia pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e em Direito Penal pela Universidade Gama Filho.

5 de novembro de 2008, 23h00

Em primeiro lugar, ouso declinar que o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar e padronizar o uso de algemas, pois, se o fizer, estará se colocando na posição de legislador positivo. A matéria penal e processual, conforme o artigo 22 da Constituição da República Federativa do Brasil, é de competência da União, e uma lei que regulamente o tema nunca foi editada.

Ora, se ainda não existe sequer a lei para a regulamentação do uso de algemas, como poderá o STF, como órgão de superposição jurisprudencial, examinar a aplicação de matéria legal — o que aí sim seria sua competência — quando a mesma sequer existe?

Em segundo lugar, a decisão quanto ao enunciado da Súmula Vinculante 11 foi feita em caráter de controle difuso de constitucionalidade e, portanto, aplicar-se-ia somente às partes, conforme tradicional entendimento do referido tribunal, o qual vem passando por alterações.

Recentemente, o STF decidiu vincular os efeitos dessas decisões aos demais casos semelhantes, extrapolando os limites subjetivos da causa em que foram proferidas. Assim, para que a decisão se aplique, deverá existir uma demanda em curso, salvo melhor juízo. Logo, ainda assim, não se aplicaria ao cotidiano policial, no meu modesto entendimento.

A edição da Súmula Vinculante 11 viola a Lei 11.417/06. Senão, vejamos: “Art. 2o – O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.

§ 1o — O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (grifo nosso).

Em resumo, a súmula vinculante, para ser editada, também deveria estar afeta a uma norma determinada — que como já disse, não existe — e ainda a controvérsia jurisprudencial, multiplicidade de processos e insegurança jurídica.

Cabe ao Procurador Geral da República, como custus constituicionis, a interposição dos meios jurídicos admitidos para eliminar tal anomalia do sistema jurídico brasileiro.

A referida Súmula Vinculante, face à sua inconstitucionalidade total como acima exposto, logicamente, do ponto de vista jurídico, não pode vincular a Administração Pública.

Ademais, o Congresso Nacional, ao permitir a edição de tal súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza a usurpação da competência atribuída a ele somente pela Carta Magna.

O Ministério Público de Minas Gerais, no 3º Simpósio dos Promotores e Procuradores de Justiça da Área Criminal — Tribunal do Júri, decidiu, conforme ementa 12, o seguinte: “a Súmula Vinculante 11 do STF é formal e materialmente inconstitucional em razão de não haver resultado da reiteração de decisões sobre o tema, bem como por violar o princípio da legalidade, tanto ao estabelecer à autoridade pública dever não previsto em lei quanto ao determinar responsabilidade penal por comportamento não tipificado.”

Além disso, a Lei Estadual mineira 11.404/94, no artigo 150, prescreve a admissibilidade do uso de algemas em Minas Gerais.

Por fim, mas não menos importante, o uso de algemas muitas vezes faz-se necessário devido ao risco de resistência, fundado receio de fuga e de perigo à integridade física do encarcerado ou dos vários membros envolvidos no âmbito da Justiça Criminal, sejam eles os próprios policiais, juízes de Direito, promotores de Justiça e, até mesmo, testemunhas.

Autores

  • Ravênia Márcia de Oliveira Leite é delegada de Polícia Civil em Minas Gerais, bacharel em Administração pela Universidade Federal de Uberlândia, pós-graduada em Direito Público pela Universidade Potiguar e pós-graduanda em Direito Penal pela Universidade Gama Filho.

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