Juros compostos

STF adia decisão sobre liminar pedida há oito anos

Autor

5 de novembro de 2008, 23h00

O Supremo Tribunal Federal interrompeu o julgamento de pedido liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra a Medida Provisória 2170-36/2001, que trata da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. A liminar, que está há oito anos em trâmite, pede a suspensão do artigo 5º da MP que autorizou os bancos a fazerem operações de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Essa medida liberou os bancos para aplicar cálculo de juros compostos para todas operações. O artigo 5º também atribui ao credor a realização do cálculo do valor principal da dívida, acrescido de juros, encargos e despesas contratuais. O julgamento será retomado com o quorum completo.

A ação foi ajuizada pelo Partido Liberal (PL), que posteriormente mudou de nome para Partido da República (PR). O partido alega agressão a dois dispositivos constitucionais: artigo 62 porque não haveria urgência necessária para a expedição da MP e artigo 192, uma vez que matéria de juros só pode ser tratada em lei complementar.

Em abril de 2002, o relator, ministro Sidney Sanches, hoje aposentado, apresentou a matéria para julgamento da medida cautelar. Para ele, não estava configurada a urgência necessária para a expedição da MP, razão pela qual deferiu a cautelar a fim de suspender os seus efeitos. O voto foi acompanhado pelo ministro Carlos Velloso e interrompido por um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, ambos também aposentados.

Hoje, o julgamento foi retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, que sucedeu Jobim. A ministra leu a exposição de motivos do ministro da Fazenda à época, Pedro Malan, para a expedição da MP. Segundo ele, a intenção do governo teria sido “buscar a diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, criando-se, assim, um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil”.

Ela votou no sentido de indeferir a cautelar, portanto de forma diversa dos ministros Sydney Sanches e Carlos Velloso. Segundo ela, Sanches não chegou a tratar do artigo 192, analisando somente o artigo 62.

“A MP foi expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no que concernia especificamente à captação de juros”, disse a ministra, ao lembrar que a medida provisória foi expedida há oito anos. O voto da ministra, pelo indeferimento, foi acompanhado pelo ministro Menezes Direito.

Já o ministro Marco Aurélio votou com o relator, pela suspensão da norma. “Não podemos agora entender que essa emenda constitucional teria chegado ao paradoxo de transformar o que fora editado para vigorar por período determinado em algo com indeterminação de prazo”, salientou.

O Plenário decidiu retomar a análise da questão com o quorum completo da Corte. “A matéria merece reflexão porque não é a única MP que está nessa situação”, observou o ministro Cezar Peluso. Ele e o ministro Ricardo Lewandowski não têm voto no julgamento da cautelar por terem assumido, respectivamente, as vagas dos ministros aposentados Sydney Sanches e Carlos Velloso, que já se manifestaram sobre o assunto.

ADI 2316

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!