Despesa processual

Justiça gratuita não isenta empregador de depósito recursal

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6 de novembro de 2008, 12h44

O benefício da Justiça gratuita, embora relacionado, como regra geral, à figura do empregado, pode ser aplicado também ao empregador pessoa física, mas não atinge o depósito recursal, cujo credor não é o Estado, e sim o empregado. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que considerou deserto recurso de um empregador doméstico por não comprovar o pagamento das custas processuais e depósito recursal.

O empregador deixou de recolher os valores e pediu o benefício da Justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT paulista rejeitou os pedidos por considerar que a isenção de custas só deveria beneficiar o trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais. “No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do alegado de pobreza”, afirmou a segunda instância. O TRT de São Paulo negou também a subida do Recurso de Revista. Por isso, o agravo foi julgado pela 6ª Turma.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que a extensão da Justiça gratuita para o empregador tem caráter excepcional e exige a comprovação de que o pagamento de custas comprometeria o sustento próprio e da família. O ministro destacou ainda que, no processo do trabalho, além do pagamento das custas, exige-se o recolhimento do depósito recursal. “Essa imposição visa a garantir a satisfação do julgado, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato pelo juiz, assim que transitada em julgado a decisão”, explicou.

Ainda que se concedesse a Justiça gratuita ao empregador, o benefício somente alcançaria as custas processuais, emolumentos e honorários periciais, não o isentando do recolhimento do depósito recursal. “É que a Justiça gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas pelo Estado, ao passo que o depósito gradativo da condenação é vantagem própria do credor privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado, ainda que submetida tal vantagem a condição resolutiva (eventual reversão da condenação)”, concluiu o relator.

AIRR 4.007/2002-902-02-40.0

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