Serviço público

Estado responde por má prestação de serviço notarial

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6 de novembro de 2008, 13h39

Estado responde por defeito na prestação de serviço notarial porque se trata de serviço público delegado. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por unanimidade, reconheceu a responsabilidade do Estado em decorrência de defeitos na prestação de serviço notarial. Assim, acolheu o pedido de indenização por desconstituição de negócio jurídico devido à lavratura de procuração pública falsa.

De acordo com o processo, em 1991, os autores da ação iniciaram as negociações para adquirir um terreno em Presidente Venceslau, em São Paulo. Uma procuração com a assinatura do suposto procurador do dono do terreno foi entregue pelo cartório aos compradores como garantia.

Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra e venda, eles foram surpreendidos com ação anulatória proposta pelos verdadeiros proprietários que nada sabiam do mandatário. A ação transitou em julgado e o negócio jurídico foi desconstituído porque a procuração pública era falsa. Os compradores do terreno entraram com ação de indenização buscando a responsabilidade objetiva do estado por defeito na prestação de serviço público delegado.

O estado de São Paulo contestou. Afirmou que não poderia responder por ato notarial já que o serventuário é remunerado com renda própria, que a responsabilidade estatal não foi comprovada.

O relator, ministro Castro Meira, reconheceu que a procuração pública cuja falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária posteriormente desfeita sujeita o estado à responsabilidade civil. O ministrou citou precedentes do STJ que reconhecem que os “tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos”. O precedente foi tratado no Resp 489.511-SP, que teve a ministra Eliana Calmon como relatora. A quantia da indenização por danos material e moral será apurada na fase de liquidação da sentença.

REsp 797.463

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