Denúncia vazia

Autoridade só é obrigada a dar informação indispensável ao MP

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6 de novembro de 2008, 11h12

O Ministério Público não deve instaurar inquérito civil com base em carta apócrifa e, depois, exigir informações de autoridades para instruir o inquérito. Com base nesse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, nesta quarta-feira (5/11), Ação Penal contra o desembargador José Jurandir de Lima, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O relator da causa, ministro Castro Meira, entendeu que a autoridade que se nega a prestar informações exigidas pelo Ministério Público não comete, necessariamente, crime de omissão de dados. O crime se consuma apenas se o MP demonstrar que as informações eram indispensáveis para propor ação.

De acordo com o artigo 10 da Lei 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, é crime, punido com pena de reclusão de um a três anos e multa, “a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público”.

O ministro Castro Meira, contudo, entendeu que as informações não eram indispensáveis para o caso, tanto que o inquérito foi arquivado porque não se verificou irregularidades no decorrer da investigação.

Carta apócrifa

O Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar malversação de recursos públicos no Judiciário de Mato Grosso. A investigação foi aberta com base em carta anônima. De acordo com a carta, juízes mato-grossenses estariam recebendo verbas indevidas do Tribunal de Justiça.

Instaurado o inquérito, o MP pediu informações sobre o pagamento a juízes para o então presidente do TJ-MT, desembargador José Jurandir de Lima. O desembargador não prestou as informações. De acordo com sua defesa, o ofício foi encaminhado por um promotor, quando deveria ser enviado pelo procurador-geral de Justiça, autoridade competente para tratar com o presidente do tribunal.

O desembargador também afirmou que denúncia anônima não poderia servir de base para a abertura de investigação. Por isso, não tinha a obrigação de encaminhar os dados exigidos. O MP, então, entrou com Ação Penal no STJ contra Jurandir de Lima.

A ação foi rejeitada por unanimidade pela Corte Especial do STJ com base em dois argumentos. O primeiro foi o de que o MP não demonstrou que as informações que pediu ao desembargador eram indispensáveis para que pudesse ajuizar a Ação Civil Pública. “O retardamento ou omissão do desembargador foram irrelevantes para a causa. Trata-se, no máximo, de descortesia”, afirmou o relator Castro Meira.

O segundo argumento para rejeitar a ação foi o de que carta apócrifa não pode embasar investigação ou processo. O ministro Meira ressaltou que a Constituição garante a liberdade de expressão, mas veda o anonimato. Ele citou, por analogia, a Lei 8.112/90, que regula o regime jurídico de servidores federais. De acordo com o artigo 144 da lei, “as denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade”.

Castro Meira disse que o Ministério Público deve ter discernimento ao instaurar inquéritos. “Sobretudo nos dias de hoje, em que a mera acusação dá margem para a execração pública.”

Ação Penal 515

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