Nada excepcional

MP que abre crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão é suspensa

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5 de novembro de 2008, 20h58

O Supremo Tribunal Federal suspendeu, nesta quarta-feira (5/11), a Medida Provisória 402, que abriu crédito extraordinário de R$ 1,65 bilhão no orçamento federal para uso em obras de infra-estrutura. A decisão liminar foi tomada em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB. A MP já foi convertida na Lei 11.656/08.

Essa é a segunda decisão do STF nesse sentido. Como no julgamento da ADI 4.048, a maioria dos ministros entendeu que, no caso de abertura de créditos extraordinários por MP, é preciso atender aos quesitos de “despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública”. O entendimento é baseado no artigo 167 da Constituição Federal.

Votaram pela suspensão os ministros Carlos Britto (relator), Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes. Já os ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e Menezes Direito acreditam que não há motivos para suspender a lei questionada na ADI.

Até o mérito do julgamento da ADI 4.049, devem ser suspensos os repasses do crédito que ainda não foram feitos. “Publicada a MP em 23 de novembro de 2007, a vigência dos créditos extraordinários se incorpora ao exercício de 2008”, lembrou o relator Carlos Britto. A decisão do Supremo, no entanto, não deverá interferir no que já foi pago pelas obras.

Carlos Britto questionou o enquadramento das obras financiadas pelo crédito extraordinário de R$ 1,64 bilhão como de caráter imprevisível e urgente. Segundo o ministro, despesas de manutenção da malha viária federal, por exemplo, são previsíveis e devem ser consideradas gastos ordinários dentro de programas de governo. “O imprevisível é o que está fora de cálculo, do normal”, disse.

Segundo ele, a medida configura um “patente desvirtuamento dos parâmetros constitucionais que permitem MP para abertura de créditos extraordinários”. Para ele, “nenhuma das despesas da MP se ajusta minimamente que seja aos conceitos de imprevisibilidade e relevância”.

Entre as obras e entidades beneficiadas pelos créditos estão a Fundação Nacional de Saúde, a melhoria de sistemas públicos de abastecimento de água, os sistemas de manejo de resíduos sólidos em municípios da Bacia do São Francisco, a construção de ferrovias e a recuperação de rodoviárias. O relator classificou como “escancarada inadequação aos pressupostos constitucionais”.

Celso de Mello ressaltou que é preciso cuidado na edição de medidas provisórias para que elas não venham a “submeter ou deslocar para a Presidência da República o poder de agenda sobre as deliberações do Congresso Nacional pelo bloqueio da pauta”.

Já o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o STF não pode “sentar-se na cadeira presidencial e começar a examinar item por item as despesas urgentes, não urgentes, relevantes, não relevantes, porque não é esse o papel do Judiciário”.

Além disso, o ministro disse que os créditos extraordinários, por serem destinados ao abastecimento de água e esgoto, coleta de lixo, recuperação de rodovias e de açudes, seriam “medidas que se supõem urgentes, relevantes e imprevisíveis por se tratarem de saúde pública”.

ADI 4.049

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