Espírito da lei

É legal compensar supressão de hora extra com aumento de salário

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5 de novembro de 2008, 12h29

A empresa que proíbe seus empregados de fazer horas extras habituais, mas dá aumento de salário para compensar o corte nos vencimentos, não prejudica os trabalhadores. Pelo contrário, os beneficia, já que eles trabalharão menos do que antes sem redução nos ganhos. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com os ministros, não se aplica ao caso a Súmula 291 do TST, que prevê indenização no caso de corte de horas extras prestadas com freqüência. A súmula estabelece que: “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito a indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal”.

Os ministros rejeitaram por unanimidade o recurso de uma empregada da antiga Febem de São Paulo, hoje Fundação Casa, que reclamou do corte de horas extras. De acordo com a decisão, houve aumento da renda mensal de todos os servidores, inclusive daqueles que prestavam horas extras.

A 7ª Turma observou também que o aumento de salário foi generalizado e a supressão de horas extras foi só de parte dos empregados. Ou seja, alguns foram mais beneficiados que outros, o que poderia levar os que tiveram as horas extras suprimidas a querer um aumento maior ainda. Foi o que aconteceu no caso da empregada que entrou com a ação contra a Febem.

Mas para o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, “se a empresa distribuiu com aumento de salários o que gastava com horas extras, ela premiou os trabalhadores”. Ives Gandra ressaltou que a lei e outras regras do ordenamento jurídico, como as súmulas, devem ser aplicadas atendendo à sua finalidade.

Segundo o ministro, “o espírito da Súmula 291 do TST, que visa recompensar o trabalhador pela supressão das horas extras habitualmente prestadas, foi alcançado, tendo em vista que o reajuste salarial concedido compensou o valor médio das horas extras habitualmente prestadas, sem a necessidade do labor em regime de sobrejornada”.

Clique aqui para ler a decisão.

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