Falta de pré-questionamento

Empresa pode vender água em garrafão de outra marca

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5 de novembro de 2008, 17h30

A Olympia Mineral pode utilizar os garrafões produzidos pela Indaiá Brasil Águas Minerais na comercialização de sua água mineral. Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso ajuizado pela Indaiá contra decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. A tese da extensão da proteção da marca ao vasilhame não foi analisada pela Turma por deficiência no prequestionamento.

De acordo com os autos, a Indaiá ajuizou ação de apreensão do estoque de garrafões da sua marca que estavam com a Olympia e a proibição de sua utilização na venda e distribuição de água produzida em outra fonte. A Olympia sustentou que não comercializa seu produto como sendo água Indaiá, pois aplica sobre os vasilhames rótulos com sua marca para diferenciar e impedir confusão pelo consumidor.

A primeira instância acolheu o pedido. Afirmou que a utilização dos garrafões, mesmo levando em consideração o uso de rótulos com a marca Olympia, pode confundir o consumidor que adquire o produto. A Olympia foi proibida de utilizar as garrafas sob pena pecuniária de R$ 50 por unidade apreendida. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Ceará reformou a sentença entendendo que a utilização de garrafão que traz a marca do produto exposta de forma visível não caracteriza concorrência desleal.

A Indaiá recorreu ao STJ. Alegou que a Olympia vem se apropriando indevidamente de garrafões com sua marca registrada e os empregando na venda e distribuição do seu produto, o que confunde clientes e usuários, desvia clientela caracterizando ocorrência desleal. Já a Olympia sustentou que o garrafão pertence ao consumidor, que pagou por ele e pode trocá-lo por outro pagando apenas pelo conteúdo líquido. Para a Indaiá, embora as empresas que atuem no segmento estejam obrigadas a receber vasilhames de outras marcas, isso não importa em autorização para a sua utilização.

O relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a tese da extensão da proteção da marca ao vasilhame de água mineral é bastante interessante, mas, no caso em questão, a falta do devido prequestionamento impediu que o recurso seja conhecido e analisado pelo STJ.

“Nessas circunstâncias, para se chegar à conclusão diversa, notadamente considerando-se que a tese jurídica deixou de ser delineada com precisão pela falta de prequestionamento, somente com o reexame fático, vedado a esta Corte ao teor da Súmula 7”, concluiu o relator.

REsp 886.025

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