Atração de alunos

Divulgação de curso com nome de professor não gera danos

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5 de novembro de 2008, 11h15

Professor que tem nome usado para divulgar curso criado por ele, mesmo depois da sua demissão, não tem direito a indenização por violação do direito de personalidade. O entendimento da Justiça do Trabalho do Paraná foi confirmado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O ministro Caputo Bastos negou o Agravo de Instrumento de um professor de educação física que queria receber indenização da União de Ensino do Sudoeste do Paraná (Unisep). A instituição usou o nome do professor em seu site para divulgar o curso de pós-graduação mesmo depois da sua demissão.

Contratado pela Unisep em 2001 e dispensado em agosto de 2003, como docente e coordenador do Curso de Licenciatura em Educação Física, o professor teve seu nome utilizado na página da instituição na web para atrair alunos para o curso de pós-graduação em Atividade Física e Saúde. Na ação ajuizada, pediu indenização por danos morais, com o argumento de ter sido violado o seu direito de personalidade especificadamente quanto ao direito ao nome, por ser inalienável e intransferível. Alegou que não houve autorização para a continuação do uso de seu nome na internet e que houve claro interesse publicitário da Unisep.

A Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu não ter havido abuso de direito e rejeitou o pedido. A primeira instância considerou que, com “a expressiva oferta de profissionais na área do magistério, a inserção do nome do autor em curso de pós-graduação por ele idealizado, longe de causar-lhe malefício, mostra-se elemento apto a valorizar seu currículo e facilitar eventual futura contratação”.

O professor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A segunda instância afirmou que a Unisep não utilizou indevidamente o nome do professor sem consentimento para fins comerciais. O regional considerou que houve, no mínimo, complacência para ocorrência da utilização comercial do nome do professor, devido ao tempo decorrido entre o seu desligamento (setembro de 2003) e a da data do ajuizamento da reclamação trabalhista (março de 2004). Entendeu, também, que, na hipótese de número suficiente de inscritos, talvez o professor sequer tivesse manifestado sua indignação.

A segunda instância destacou, ainda, o depoimento do preposto da instituição de ensino. Afirmou que o curso de pós-graduação foi esquematizado pelo professor e não foi feito devido ao número insuficiente de interessados. O representante da Unisep disse, ainda, que o nome foi mantido na página porque, se houvesse alunos suficientes, o professor seria convidado a participar.

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do Agravo de Instrumento, entendeu ser inviável o destrancamento do recurso, objetivo do agravo, pois, para decidir de forma diversa do Regional, “seria imprescindível reexaminar o suporte fático dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, ante o que expressa a Súmula 126”. O voto do relator foi definido após analisar o acórdão do tribunal que, com apoio na prova oral, julgou não ter havido ofensa ao direito fundamental e personalíssimo do nome, fixado no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal.

AIRR — 125/2004-094-09-40.8

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