Garantia de patrimônio

Caixa não pode penhorar bem com cláusula de inalienabilidade

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5 de novembro de 2008, 10h46

Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a penhora solicitada pela Caixa Econômica Federal sobre um bem gravado com cláusula de inalienabilidade. No caso em questão, a CEF afirma que o bem dado em penhora não se encontra gravado, pois foi doado com expressa menção de que a restrição permanecia apenas em favor do doador, e não em favor do donatário, ora devedor.

De acordo com o processo, Hermilo Gonçalves de Menezes é donatário de uma área de terra doada com cláusula de inalienabilidade e transmitida a seus herdeiros (dois filhos) com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores, pai e filhos indicaram parte da propriedade à penhora em favor da Caixa Econômica Federal, mas posteriormente pediram o seu cancelamento por causa da inalienabilidade.

Na primeira instância, a penhora foi considerada legítima, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores decidiram que cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC, artigo 1.676 e CPC, artigo 649) nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída.

A CEF recorreu ao STJ. Sustentou que a decisão viola o artigo 1.723 do Código Civil de 1916. A Turma negou o recurso, reiterando que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

Com base em vários precedentes, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que, fora desses casos, a jurisprudência admite a quebra da cláusula de inalienabilidade apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. “No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada.”

Segundo o ministro, “a transmissão por ato inter vivos não tem força bastante para basear a quebra do gravame, mostrando-se sem efeito jurídico”. Para ale, a inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro.

REsp 571.108

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