Liberação de mercadoria

STJ suspende liminar obtida por fazendários em greve no Piauí

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4 de novembro de 2008, 10h59

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu liminar concedida pelo Tribunal Justiça do Piauí em favor do Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado (Sindifaz). A decisão valida a portaria da Secretaria de Fazenda do Piauí, que permitiu aos transportadores de mercadorias liberar os produtos após a retenção das terceiras vias das notas fiscais. Após quinze dias de retenção, as notas deverão ser entregues na Gerência de Trânsito.

O Tribunal de Justiça declarou a portaria ilegal. O sindicato afirmou que ela foi editada em represália à paralisação da categoria, violando o direito de greve e a competência dos técnicos fazendários de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias.

No pedido de Suspensão de Segurança dirigido ao STJ, o estado do Piauí alegou que a greve dos servidores fazendários gera risco de lesão à ordem pública, com o colapso das finanças do estado. Isso porque, ao deixar de fazer a retenção das notas fiscais de mercadorias transportadas, não há como fazer a fiscalização, permitindo, assim, a evasão de tributos que deveriam ser recolhidos.

De acordo com o governo piauiense, a portaria foi editada para garantir que, durante a greve dos servidores, a administração consiga fiscalizar os documentos necessários e efetuar a cobrança dos tributos. Alega também que a criação do regime especial em período de greve está amparada pela legislação tributária estadual e que houve uma indevida intromissão do Poder Judiciário na atuação do Poder Executivo local.

Para o presidente do STJ, estão presentes no caso os requisitos para suspensão da liminar. Sem ingressar no exame da legalidade da greve, o ministro Asfor Rocha entendeu que está caracterizada a possibilidade de grave lesão à ordem pública. Ele avaliou que a liminar concedida obriga o governo estadual a permanecer inerte diante de possível prejuízo à ordem e à economia públicas, “o que se tem por inconcebível”, afirmou o ministro na decisão. “A tentativa de garantir a fiscalização e a arrecadação de tributos é dever do Estado e não revela interferência do direito de greve”, concluiu.

SS 1.908

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