Enriquecimento sem causa

Justiça começa admitir compensar pensão alimentícia

Autor

4 de novembro de 2008, 14h03

Ninguém desconhece que a obrigação alimentar é insuscetível de compensação (Código Civil artigo 373, II). É pressuposto para a obtenção dos alimentos, que a pessoa beneficiada não tenha bens nem possa prover, pelo seu trabalho, a própria mantença (Código Civil artigo 1.695).

Portanto, se a lei admitisse a compensação, podendo, desse modo, o devedor de alimentos compensar sua dívida com crédito que tivesse contra o credor alimentando, a prestação não seria fornecida, comprometendo-se a manutenção do beneficiário de alimentos. Seria ilógico como diz Clóvis1, solvê-las por outro modo que não fosse dar ao alimentado os recursos de que necessita.

A maioria das legislações estrangeiras também não admite a compensação das dívidas alimentares. Algumas, como por exemplo a venezuelana (Código Civil, artigo 292), a portuguesa (Código Civil, artigo 2.008), a italiana (Código Civil, artigo 447) e a Argentina (Código Civil, artigo 825) cuidam do assunto no capítulo referente aos alimentos, e outras, como a do Estado de Tlaxcala, no México (Código Civil, artigo 1.697), preferem tratar da matéria no título relativo à extinção das obrigações. Outras legislações, como é o caso do Código Civil uruguaio, artigos 125 e 1.510, revelam muita preocupação em proibir a compensação das dívidas alimentares, pois declaram tal proibição tanto na parte concernente aos alimentos, como na parte relativa à extinção das obrigações.

O problema da compensabilidade ou não de pensão alimentícia em atraso é tratado de forma diversa na legislação comparada. Com efeito, enquanto países como a Espanha (Código Civil, artigo 151) e Uruguai (Código Civil, artigo 126) admitem expressamente a compensação dos alimentos em atraso, outros, a exemplo da Itália (Código Civil, artigo 447) e Portugal (Código Civil, artigo 2.008), vedam expressamente a compensação das prestações vencidas e não pagas.

O Código Civil de 1.916 é silente no que diz respeito a compensação de pensões alimentícias em atraso. Mas o vigente estatuto no artigo 1.707 inovou e declara que o crédito alimentar é insuscetível de compensação. Verbis:

“Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”.

A doutrina vem admitindo a compensação da obrigação alimentar em casos excepcionais, no propósito de evitar o enriquecimento sem causa do credor da pensão alimentícia.

O princípio que veda o enriquecimento sem causa é antiqüíssimo e já vigia no direito romano, na regra segundo a qual “jure nature aequum est, neminem cum alterius detrimento et injuria fieri locupletiorem” – por direito natural, o justo é ninguém se fazer mais rico em detrimento e em prejuízo de outrem.

Código Civil de 1.916 não consagrou regra genérica acerca do enriquecimento sem causa, mas em vários passos o proibiu em casos específicos. O atual Código, no artigo 884, acolheu preceito expresso que veda o enriquecimento indevido. Verbis:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir indevidamente o auferido, feita a atualização dos valores monetários”.

Para que seja possível a compensação da obrigação alimentar é fundamental a ocorrência de certos pressupostos. Primeiro — As dívidas que se pretende compensar devem ter caráter nitidamente alimentar ou compor a pensão alimentícia. Segundo — O alimentante deverá demonstrar a excepcionalidade do caso. Terceiro — O alimentado não pode experimentar um acréscimo patrimonial em detrimento do alimentante, sem uma causa que o justifique enriquecimento sem causa.

O pai que paga, por exemplo, as mensalidades escolares do filho, as quais compõem a pensão alimentícia e, portanto, deveriam ser pagas pela mãe, que a administra, pode compensar esse crédito com a pensão alimentícia devida em pecúnia. Mas se ele fornece ao filho um brinquedo, um computador ou até mesmo um veículo, ainda que de luxo, não pode compensar os custos desses bens, mesmo que necessários, com a pensão devida porque eles não têm caráter alimentar devendo, portanto, ser considerados como meras liberalidades.

A jurisprudência tem seguido essa orientação, de acordo com as peculiaridades de cada caso. Eis julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo:

I) Execução – Alimentos provisórios – Pleito de compensação de valores executados com despesas pagas de forma direta em benefício das alimentandas – Admissibilidade – Hipótese excepcional para justificar a medida – Princípio da não compensação da dívida alimentar que deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte eventual enriquecimento sem causa por parte do beneficiário – Pedido de exclusão dos juros de mora do débito que desborda da matéria abordada na decisão recorrida – Recurso provido na parte conhecida. (TJSP, A. Instrumento n 583.117-4/7, 1ª C. de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Augusto De Santi Ribeiro, j. 11.03.2008)

II) Execução de diferença de verbas alimentícias – Sentença que admite satisfeita a obrigação com o pagamento de verbas relativas a IPTU, condomínio e plano de saúde, de inequívoca natureza alimentar – Cabimento, sob pena de exigir dupla quitação do débito pelo executado. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível nº 316.224-4/6, 6ª C. de Direito Privado, Rel. Desª. Isabela Gama de Magalhães, j. 12.05.05).

Veja-se, ainda, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de Instrumento n 250.729-4/0, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j. 06.08.2002; Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Habeas Corpus n 598064673, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Breno Moreira Mussi, j. 27.05.1998; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, RT 616/147, Rel. Des. Negi Calixto; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 000.213.660-4/0, Rel. Des. Paris Peixoto Pena, j. 19.06.2001; Superior Tribunal de Justiça, Agravo de Instrumento nº 961.271, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, j. 11.12.2007.

A regra geral não permite a compensação da obrigação alimentar. Mas em casos excepcionais os Tribunais têm atenuado a regra dos artigos 373, II, e 1.707 ambos do Código Civil para permitir a compensação da obrigação alimentar, desde que as dívidas tenham caráter alimentar e para evitar o enriquecimento sem causa do credor.

Nota:

1. Clóvis Bevilaqua, Código Civil, vol. IV, 1953, Francisco Alves, observação ao artigo 1.015, p. 108

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!