Dinheiro corrigido

Incide correção monetária em pagamento feito com atraso

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4 de novembro de 2008, 13h31

A assinatura de termo de quitação não afasta o direito à correção monetária devida em razão do pagamento das parcelas em atraso, independentemente de estar prevista no contrato. O entendimento foi firmado em julgamento de recurso especial pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da ministra Eliana Calmon.

A Asserplan – Engenharia e Consultoria apresentou recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pedindo correção monetária por atraso no pagamento de serviços contratados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O TRF-1 considerou que, uma vez comprovada a quitação, não é devida a correção requerida pela empresa. O recurso foi admitido na origem e chegou ao STJ.

A defesa da Asserplan sustentou que a assinatura do termo de quitação dos serviços com o Incra não afasta o direito à correção monetária, independente do que está previsto em contrato. Alegou divergência jurisprudencial ao expor precedentes em que, dada a quitação sem qualquer ressalva do pagamento, não ficou impedido o credor de buscar judicialmente o recebimento de valores advindos de atualização de quantia já paga.

A relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, reconheceu a divergência apontada pela empresa e afirmou, apontando diversos precedentes, que, de acordo com o entendimento pacífico da corte, é devida a correção monetária em razão do pagamento de parcelas em atraso pela administração independente do expresso em contrato nesse sentido.

Firmou-se ainda o entendimento no STJ de que a quitação genérica e sem qualquer ressalva do valor recebido não impede que o credor reclame judicialmente o pagamento de correção monetária em razão do pagamento em atraso de parcelas. O entendimento da ministra foi acompanhado por unanimidade pelos demais componentes da 2ª Turma.

REsp 912.850

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