Exposição ao ridículo

Falta de beca especial para formando obeso gera indenização

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4 de novembro de 2008, 16h34

Os danos morais podem ser considerados mais graves se causados em um momento importante da vida da vítima. Com esse entendimento, o TJ mineiro manteve a condenação de uma universidade e uma empresa de eventos. Elas estão obrigadas a indenizar um formando em R$ 7.600 por submetê-lo a uma situação vexatória no dia de sua formatura.

A empresa e a universidade não providenciaram uma beca especial para o rapaz, que é obeso. Em conseqüência disso, ele foi ridicularizado e não pode participar da colação de grau vestido adequadamente. O aluno, residente em Dores do Indaiá (MG), formou-se como tecnólogo em Moda e Acessórios em dezembro de 2005. Ele alega que fez diversas reclamações junto à universidade. Por ser obeso, ele tinha dificuldades para se assentar nas cadeiras do estabelecimento e ter acesso a outros espaços físicos. Apesar de sua situação nunca ter sido resolvida, ele concluiu o curso.

Quando das preparações para a solenidade de colação de grau, o aluno comunicou a diretoria da universidade e a empresa de eventos que sua beca deveria ser de tamanho especial. Também pediu uma cadeira especial para ser colocada junto à turma de formandos. Suas medidas foram então retiradas para a confecção da beca.

Entretanto, quando da solenidade de formatura, a beca de tamanho especial não havia sido providenciada. Representantes da universidade e da empresa de eventos tentaram então vestir uma beca de tamanho padrão no aluno, rasgando suas laterais e fechando a frente com grampos. O aluno alega que foi exposto ao ridículo diante dos formandos, já que parecia um “enfeite de Natal” ou até mesmo um mendigo, com a beca rasgada nas laterais e cheia de grampos.

Após inúmeros comentários, risos e brincadeiras, os organizadores resolveram dispensar a beca rasgada e apenas grampearam o jabô, parte integrante da vestimenta, na camiseta preta do estudante, que assim participou da formatura.

O juiz da comarca de Dores do Indaiá, José Adalberto Coelho, condenou a universidade e a empresa de eventos a indenizarem o estudante em R$ 7.600. As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça. Alegaram que o ocorrido não passou de mero transtorno ou aborrecimento.

O relator do recurso, desembargador Otávio Portes, da 16ª Câmara Cível, reconheceu os danos morais “sendo tais de lembrança indelével por toda a sua vida, eis que ocorridos em momento ímpar na vida de todos os que cursam grau superior, não se tratando de meros transtornos ou aborrecimentos passageiros como aleivosamente alegaram as apelantes”.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Wagner Wilson e Sebastião Pereira de Souza.

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