Improbidade administrativa

STJ confirma perda de direitos políticos de vereador de SP

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3 de novembro de 2008, 14h02

Está mantida a decisão que determinou a perda dos direitos políticos do vereador de São Paulo, Antônio Carlos Rodrigues (PR), acusado de improbidade administrativa em sua gestão como diretor da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU), em 1992. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Agravo Regimental da defesa de Carlos Rodrigues e confirmou a decisão do ministro Teori Albino Zavascki, que já havia negado a subida do Recurso Especial em que se pretendia reverter a perda dos direitos políticos.

Antônio Carlos Rodrigues e Márcio Percival Alves Pinto foram condenados por contratar ilegalmente a empresa Personal Administração e Serviços para a prestação de serviços de locação de mão-de-obra. Eles ocupavam, respectivamente, os cargos de diretor-presidente e diretor administrativo e financeiro da EMTU.

Contra a condenação, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a sentença. “A improbidade dos agentes responsáveis pela licitação e contratação restou cumpridamente demonstrada, pois feriu-se o princípio da legalidade, ofendeu-se a Carta Magna (artigo 37, II e IX) e a legislação ordinária e conspurcou-se o princípio da moralidade”, afirmou.

Segundo o TJ paulista, ficou evidente não só o conluio como a intenção de enriquecimento. “Agiram as partes envolvidas com dolo voltado ao fim de, indevidamente, contratar e ser contratado”, acrescentou. Embargos de Declaração também foram interpostos, mas rejeitados. Posteriormente, ao examinar as alegações do Recurso Especial, o tribunal considerou ausentes os requisitos para o exame do recurso pelo STJ e negou a subida.

A defesa entrou com Agravo de Instrumento. Insistiu na modificação da decisão do TJ-SP. Argumentou que não existia de ato de improbidade, protestou contra a ausência do EMTU no processo e alegou prescrição. “A pena principal é a perda da função pública, sendo a perda dos direitos políticos penalidade acessória. Assim sendo, se o agente público não mais ocupa o cargo, não há que se falar em aplicação da pena principal prevista na lei,o que compromete a sua aplicabilidade a este caso concreto”, acrescentou a defesa.

O ministro Teori Albino Zavascki refutou os argumentos. Ele afirmou que o exame das alegadas ofensas não podem ser analisadas por causa da Súmula 7 do STJ. “Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento”, acrescentou. A defesa insistiu com um Agravo Regimental. Pediu à Turma que reconsiderasse a decisão do ministro.

A Turma ratificou o entendimento do ministro. Ficou mantida a decisão do TJ-SP. “No que se refere à improbidade, o acórdão recorrido, bem ou mal, indicou a presença de fatos e a existência do elemento subjetivo (dolo) na conduta dos agentes”, observou o relator. “Considerados os estreitos limites de cognição reservados à instância extraordinária, não há como infirmar a conclusão do acórdão recorrido, já que para isso seria indispensável o reexame da prova, o que é vedado pela súmula 07/STJ”, concluiu Teori Zavascki.

AgRg 1.050.471

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