Divisão de receita

A reforma tributária e a progressividade do ITCMD e ITBI

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2 de novembro de 2008, 23h00

O imposto sobre o direito de herança é estadual, calculado sobre o valor dos bens deixados por herança e há cobrança de Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) e Doações pelo Estado ou do Distrito Federal onde está localizado o imóvel, previstos no Código Tributário Nacional.

A alíquota é variada pelos estados e DF e caso não seja efetuado o pagamento em 180 dias após a abertura do inventário haverá incidência de multa e correção monetária, e somente após a quitação dos débitos existentes relativos ao imóvel será realizada a transferência do bem para o herdeiro.

Conforme preceitua o atual Código Civil — os herdeiros são em primeiro lugar os descendentes (filhos, netos ou bisnetos); os segundos são os ascendentes (pais, avós, bisavós); o cônjuge (esposo ou esposa que era foi casado com aquele que morreu) vem em terceiro e por último os colaterais (irmãos, sobrinhos, tios e primos).

A Lei Civil estabelece ainda que uma classe deleta as demais, sendo que quando não há filhos, netos e nem pais em vida o cônjuge herda todos os bens — sendo que na união estável o companheiro somente herda por total os bens se não houver nem parentes colaterais e havendo receberá um terço dos bens.

No mundo jurídico, muitas pessoas procuram assessoria jurídica motivadas por quando a pessoa em vida começa a vender seus bens — saindo dos escritórios de advocacia contrariados, pois ouvem o que não desejam: “Herança só existe em caso de morte e que a pessoa em vida que deseja vender seus bens e gastar todo o dinheiro tem plena liberdade para isso e que ninguém é obrigado a deixar herança”; e nos casos de testamento pode legar metade dos bens para outras pessoas. E que a outra metade do patrimônio cabe aos filhos, pais e cônjuge — uma pessoa sem filhos, pais vivos e solteira — não é obrigada a deixar herança para os irmãos ou sobrinhos, podendo beneficiar terceiros nos trâmites do testamento. A metade do cônjuge ou companheiro sobrevivente não faz parte da herança.

O pai de família casado em regime de comunhão de bens e proprietário de um imóvel, em caso de morte, deixará metade da herança para os filhos e a outra parte para a esposa. A legislação civil vigente estabelece um prazo de trinta dias após a morte para a abertura do inventário, onde qualquer um dos herdeiros, através de um advogado, ou o companheiro ou cônjuge pode requerer o inventário.

A incidência sobre as heranças, o imposto é também cobrado em outras modalidades de transmissão de bens não-onerosa — a cessão de direitos hereditários; o excesso de meação em casos de separação e divórcio; a renúncia de espólio em favor de determinada pessoa; o cancelamento; a extinção e a cessão; a instituição do usufruto e a renúncia ou baixa do usufruto (nestas duas últimas modalidades a base de cálculo é a metade do valor dos bens).

O relator da reforma tributária (PEC 233/2008), deputado federal por Goiás Sandro Mabel, negocia com governo a cobrança progresssiva dos ITBI e ITCMD, sendo que a progressividade dos impostos visa a substituir a emenda do PT que cria o imposto sobre grandes fortunas, cuja implantação segundo o deputado a considera inviável — “É impossível criar esse imposto, há inconstitucionalidade na proposta”, explica.

Entendo que o brasileiro espera nesta Reforma Tributária um sistema desejável -—aquele que desempenha quatro funções básicas: o financiamento das atividades estatais, a redistribuição justa da renda, a equalização das desigualdades regionais e a justa repartição das receitas entre os entes da federação. Afinal a verdadeira reforma tributária seria aquela que implicasse redução da carga tributária e tal reforma pelo que podemos visualizar os pontos negativos superam os aspectos positivos e com a ampliação da burocracia e supressão das garantias constitucionais, onde tem tudo para deflagrar numa insólito processo de ascensão da carga tributária.

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