Mesmo fato

Recém-nascido pode sofrer danos morais e estéticos

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3 de novembro de 2008, 9h09

É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que originados de um mesmo fato, desde que sejam identificados separadamente. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mandou o município do Rio de Janeiro pagar cumulação dos danos moral e estético, no valor de R$ 300 mil, a um recém-nascido. Ele teve o braço direito amputado por causa de um erro médico.

O recém-nascido teve o braço amputado devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

A família recorreu ao STJ, por meio de Recurso Especial, após ter seu pedido de cumulação de indenização negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No recurso, a família alegou que é possível a cumulação das verbas de dano estético e de dano moral em uma mesma condenação, ainda quando decorrentes de um único fato. Argumentou, também, que não prospera a tese de que uma criança pequena não teria condições intelectivas para compreender a falta que um braço lhe faz e, que por isso, a verba relativa aos danos morais deveria englobar a de dano estético, sem qualquer prejuízo.

A família sustentou, ainda, que houve indevida redução da quantia indenizatória a título de danos morais deixando-se de levar em consideração a gravidade do dano, que resultou na amputação de um braço do recém-nascido. Por fim, pediu a inclusão na condenação de uma verba autônoma de dano estético, em valor nunca inferior a mil salários mínimos, com a majoração das verbas relativas ao dano moral sofrido por eles.

O município do Rio de Janeiro, para se defender, alegou que o valor da condenação por danos morais foi fixado de modo exorbitante. Assim, segundo o município, ele deveria ser reduzido, sob pena de afronta ao artigo 159 do Código Civil. O recurso foi negado pela 1ª Turma do STJ.

A relatora do caso, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano — o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como o sofrimento, à aflição e a angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

A ministra ressaltou que não merece prosperar o fundamento no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer dano moral, já que não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Para a ela, o dano moral não pode ser visto somente como de ordem puramente psíquica (dependente das reações emocionais da vítima), pois, na atual ordem jurídico-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.

De acordo com a relatora, é devida a cumulação do município à reparação dos danos moral e estético à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade e teve seu direito a uma vida digna, seriamente atingido. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos fixados pela sentença, que foi de R$ 300 mil. Para ela, esse valor é razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido e contempla, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

Sobre a quantia indenizatória dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão, a ministra Denise Arruda observou que ao contrário do alegado pelo município, o valor não é exorbitante (R$ 45 mil). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua revisão em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

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