Caso prescrito

Peluso explica motivo de arquivamento de inquérito contra Jucá

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3 de novembro de 2008, 17h57

O ministro Cezar Peluso esclareceu que o arquivamento do inquérito contra o senador Romero Jucá (PMDB/RR), feito na terça-feira (28/10) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico nesta segunda-feira (3/11), foi pedido pelo Ministério Público Federal em razão da prescrição do crime. Peluso ressaltou que, ao contrário do que foi noticiado pela imprensa, a iniciativa pelo arquivamento cabe à Procuradoria-Geral da República, titular exclusiva da ação penal, e não a ele, que é o relator do caso.

“Quando se consuma prescrição, reconhecida, aliás, pelo procurador-geral da República, o Supremo Tribunal Federal não tem alternativa senão de pronunciá-la, declarando extinta a punibilidade e determinando conseqüente arquivamento do inquérito”, disse o ministro.

“Assiste razão à PGR [Procuradoria Geral da República]”, disse o relator, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, “a prescrição penal consuma-se em 12 anos”, prazo já transcorrido sem a incidência de causas interruptivas.

O senador Romero Jucá (PMDB/RR) foi acusado de fraude envolvendo a empresa Frangonorte. O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, requereu o arquivamento do inquérito considerando a data dos crimes e o prazo de prescrição estabelecido no Código Penal (artigo 107, IV).

O inquérito foi instaurado para apurar a suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86). De acordo com o Ministério Público Federal, o senador, como sócio da empresa Frangonorte, teria, em dezembro de 1995, utilizado parcela de empréstimo obtido em instituição financeira oficial em finalidade diversa da prevista em contrato. Em junho de 1996, Jucá teria participado de fraude para obter nova parcela do empréstimo, apresentando como garantia imóveis inexistentes.

Como o procurador-geral da República é o titular exclusivo dessa ação penal, e a última instância do Ministério Público Federal, cabe somente a ele pedir o arquivamento do inquérito. E foi isso que aconteceu nesse caso. A PGR reconheceu estar prescrito o crime imputado ao senador e o STF não teve outra alternativa. O senador foi representado pelo advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.

Inq 2.221

Leia a decisão

DECISÃO: 1. Trata-se de inquérito instaurado a fim de apurar eventual prática dos crimes previstos nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492/86 pelo Senador da República ROMERO JUCÁ FILHO e por GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ.

Tiro da peça inicial (fls. 771-777):

“Dessume-se, portanto, que os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, entre os dias 22 e 26 de dezembro de 1995, após receberem a primeira parcela do empréstimo para capital de giro, aplicaram, na qualidade de sócios e gerentes da empresa Frangonorte, em finalidade diversa da prevista em contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial.

Ademais, os denunciados obtiveram, em 27 de junho de 1996, mediante fraude, financiamento em instituição financeira, uma vez que se utilizaram de imóveis inexistentes como garantia, a fim de receberem a 2ª parcela do empréstimo para capital de giro.

Estão, pois, como incursos nas penas dos arts. 19 e 20, da Lei nº 7.492/86, na forma do art. 69 c/c art. 29, ambos do CP” (fls. 771/776).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, requer o arquivamento dos autos:

“(…)

Os crimes se consumaram, portanto, em dezembro de 1995 e junho de 1996. A pena prevista em abstrato para os delitos é de 2 (dois) a 6 (seis) anos. E, tratando-se de concurso material de crimes, a prescrição deve ser examinada em relação a cada um dos crimes, isoladamente, não se somando as penas aplicadas.

Consoante dispõe o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição, antes de transitada em julgado a sentença penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade, verificando-se em 12 (doze) anos. Forçoso reconhecer, portanto, que se consumou a prescrição.

Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal a declaração da extinção da punibilidade de ROMERO JUCÁ FILHO e GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ, em face da prescrição da pretensão punitiva, consoante preconiza o art. 107, IV, do Código Penal, e, por conseguinte, o arquivamento do feito” (fls. 1072-1073).

2. Assiste razão à PGR.

O termo inicial do curso da prescrição penal in abstracto é o mês de dezembro de 1995 e junho de 1996, datas em que os supostos atos ilícitos se teriam consumados.

A prescrição da pretensão punitiva do Estado, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Observe-se, que, a pena máxima cominada, em ambos os delitos suso mencionados, é de 6 (seis) anos de reclusão. E, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá, isoladamente, sobre a pena de cada um.

Nos termos do inc. III do art. 109 do Código Penal, a prescrição penal in abstracto consuma-se em 12 (doze) anos, que, hoje, transcorrido sem a incidência de nenhuma causa legal interruptiva, já se operou.

3. O inc. II do art. 3º da Lei nº 8.038/90 confere ao relator a prerrogativa de decretar a extinção da punibilidade do agente, com efeito de coisa julgada material, sem necessidade de audiência do Colegiado (cf.: INQ nº 2.083, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 08.08.2005).

4. Assim, declaro extinta a punibilidade (art. 61 do Código de Processo Penal c/c inc. IV do art. 107 do Código Penal) dos fatos imputados a ROMERO JUCÁ FILHO e GETÚLIO ALBERTO DE SOUZA CRUZ.

Publique-se. Int..

Após, ao arquivo.

Brasília, 24 de outubro de 2008.

Ministro CEZAR PELUSO

Relator

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