Com comprovantes

Duplicatas sem aceite valem para instruir ação monitória

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3 de novembro de 2008, 16h29

As duplicatas sem aceite, quando acompanhadas por outras provas escritas que demonstrem a existência de uma obrigação contratual, são suficientes para se cobrar uma dívida na Justiça. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que declarou as duplicatas documentos válidos para uma ação monitória movida por uma rede de posto de gasolinas contra um devedor. O cobrador quer receber R$ 50.430,06 referentes a mercadorias vendidas.

Assim, fica mantida a decisão da Justiça mato-grossense que declarou que a duplicata sem aceite, quando acompanhada das respectivas notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, pode instruir a ação monitória. O relator do caso é o ministro Aldir Passarinho Junior.

Um procedimento monitório é ação própria para reclamar pagamento em dinheiro ou bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade. No recurso, o devedor alegou que o documento apresentado não servia, pois se trata de documentação unilateral que teria que passar por aferição contábil para se tornar “fato constitutivo ao crédito”.

A documentação foi considerada válida pela primeira e segunda instâncias do Judiciário de Mato Grosso. A questão foi, então, levada ao STJ.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, rejeitou o recurso. Ele não reconheceu falta de fundamentação ou omissão e entendeu que todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas pelo tribunal estadual. Além disso, não aceitou a divergência jurisprudencial alegada, pois, não foi apresentada a comparação entre as teses confrontadas. Quanto a esse ponto, afirmou que não basta a mera exposição de tese genérica sobre a pertinência de uma interposição de Embargos de Declaração, mas também é necessário argumentar que a situação, tanto fática quanto jurídica, seja a mesma.

REsp 512960

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