Princípio da igualdade

Descanso só para mulher é incompatível com a Constituição

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3 de novembro de 2008, 9h15

A norma contida no artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros reformaram decisões de segunda instância que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa Caixa e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná — Telepar.

De acordo com os ministros da 6ª Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator do Recurso de Revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”. Ele mencionou, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”.

Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade.

Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista solicitando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora suspenso pela decisão da 6ª Turma.

Ao relatar o Recurso de Revista, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.

No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi rejeitado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras.

Por isso, a Telepar recorreu ao TST. O ministro Horácio Senna Pires adotou, no recurso, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O relator reformou a decisão do tribunal regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras concedidas.

RR 1458/2004-033-15-40.1 e RR-36726/2002-900-09-00.5

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