Custo da ação

TST rejeita execução por descumprimento de convenção coletiva

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1 de novembro de 2008, 23h00

Norma prevista em convenção coletiva de trabalho que prevê multa não pode ser comparada a um título executivo extrajudicial. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Cargas de Manaus e do Amazonas (Sindicargas), que pedia o reconhecimento de uma dívida da empresa Cupim Manaus.

Segundo o sindicato, a empresa não compareceu a uma audiência perante a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia, por isso, deviria pagar a taxa de custeio da ação proposta pelos filiados. De acordo com a convenção coletiva da categoria, o comparecimento era obrigatório.

A ação foi ajuizada em 2006 na Justiça Trabalhista de Manaus, mas foi extinta sem julgamento de mérito. A decisão de primeiro grau afastou a possibilidade de comparecimento obrigatório, a não ser em casos de testemunhas previamente arroladas em processo judicial, o que não era o caso das Comissões de Conciliação Prévia (CPP). O sindicato, segundo a decisão, sequer chegou a apresentar a cláusula da convenção que se referia à obrigatoriedade do comparecimento.

Seguindo o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o relator do processo no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, não aceitou o argumento do sindicato, de que a Lei 9.958/00, que criou as CCP, estabelecia a execução de títulos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho. A entidade queria que as custas processuais da ação na Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e a multa pelo descumprimento de cláusulas da convenção coletiva fossem executadas judicialmente. Para o ministro, no entanto, a ação de execução tratava de título não previsto em lei.

AIRR-9146-2006-008-11-40.0

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