Medo sem motivo

STJ não vê risco de prisão e nega HC preventivo para Garotinho

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28 de março de 2008, 16h03

O Habeas Corpus preventivo só tem cabimento quando há ameaça concreta de prisão. A observação é da ministra Laurita Vaz, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou liminar pedida em HC preventivo em favor do ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho (PMDB).

A defesa de Garotinho justificou o pedido por causa do receio de restrição ao direito de locomoção do ex-governador. A suspeita está baseada em notícia publicada pelo jornalista Ricardo Boechat no jornal O Dia no dia 17 de janeiro.

A notícia afirma: “vai fechar o tempo para os lados do ex-governador Anthony Garotinho. Processos nos quais ele é denunciado pelo Ministério Público poderão culminar, em breve, com o pedido de prisão”.

Segundo a defesa do ex-governador, com a Operação Telhado de Vidro, que prendeu no dia 11 de março 14 pessoas acusadas de fraudar licitações na prefeitura de Campos (RJ), os rumores sobre uma possível prisão de Garotinho aumentaram. Ele já foi prefeito da cidade. O atual prefeito, que foi preso, faz oposição ao ex-governador.

O advogado de Garotinho disse ainda que existem boatos de uma possível prisão por causa do processo originado na Operação Gladiador, que investiga uma suposta máfia dos caça-níqueis. O ex-secretário de Segurança, Álvaro Lins, deputado estadual eleito pelo PMDB, foi envolvido no caso. Ele é aliado de Garotinho.

Segundo a ministra Laurita Vaz, não houve qualquer pronunciamento da Justiça Federal sobre uma possível restrição à liberdade de locomoção do ex-governador. “Não se pode conhecer de pedido que não foi submetido ao tribunal a quo, sob pena de supressão de instância.”

A ministra afirmou que a possível prisão de Garotinho não passa de fato hipotético. Os próprios advogados admitem que “o paciente não se acha denunciado pelo Ministério Público Federal perante qualquer Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nem tampouco junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região”.

Laurita Vaz destacou que o risco de cumprimento antes do tempo é meramente hipotético. “Não há constrangimento ilegal a ser evitado ou sanado pelo presente Habeas Corpus, o qual se mostra manifestamente incabível.”

HC 102.311

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