Falta de mandado

Lewandowski nega extradição do ex-jogador Rincón para o Panamá

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28 de março de 2008, 12h07

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou a extradição para o Panamá do ex-jogador colombiano Freddy Eusébio Rincón Valencia, campeão mundial pelo Corinthians em 2000. Ele responde pelo crime de lavagem de dinheiro no país caribenho.

Segundo o ministro, o pedido do governo panamenho não preenche os requisitos formais. Por três vezes, o Supremo solicitou, sem resposta, o mandado de prisão para o Ministério Público do Panamá. O ex-atleta foi preso depois de nota verbal da embaixada do país informando que o MP local havia pedido a sua prisão.

Lewandowski lembra que sem o documento não se individualiza a conduta de Rincón nem se demonstra a competência do MP do Panamá para decretar prisões sem a interferência do Judiciário.

“Tal fato inviabiliza a aferição, em concreto, da adequação típica das ações atribuídas ao requerido — em especial pela ausência de decisão condenatória —, bem como a efetiva legalidade do decreto prisional”, anotou o ministro.

Em setembro do ano passado, o STF deu a Rincón o direito de aguardar a extradição em liberdade. Ele foi preso em maio de 2007 sob a acusação de ter lavado recursos ilegais procedentes de uma quadrilha especializada em tráfico de drogas, comandada pelo colombiano Pablo Rayo Montaño.

Desde o primeiro momento, o advogado de Rincón alegava que a prisão era ilegal. Motivo: não existia mandado de prisão contra o ex-jogador no Panamá

Montaño foi preso no Brasil em maio de 2006, em operação contra uma organização de traficantes que atuava em cinco países. Desde então, Rincón está sendo investigado.

O ex-jogador diz que conheceu Montaño na infância e se reencontrou com ele no Brasil. No entanto, sempre negou qualquer acusação de ser ligado à organização criminosa.

Rincón, que começou a carreira no Atlético Buenaventura em 1986, jogou no Independiente Santa Fé e América de Cali da Colômbia, Nápoli da Itália, Real Madrid da Espanha, Palmeiras, Santos, e Corinthians. Rincón marcou 17 gols em 84 partidas pela seleção colombiana. Ele jogou as Copas do Mundo de 1990, 1994 e 1998.

Leia a decisão:

EXTRADIÇÃO 1.091-3 REPÚBLICA DO PANAMÁ

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQUERENTE(S) : GOVERNO DO PANAMÁ

EXTRADITANDO(A/S) : FREDDY EUSEBIO RINCÓN VALENCIA

ADVOGADO(A/S) : EDUARDO NUNES DE SOUZA E OUTRA

Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo do Panamá, pela via diplomática e com promessa de reciprocidade de tratamento para casos análogos, do nacional colombiano FREDDY EUSÉBIO RINCÓN VALENCIA, acusado da suposta prática de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Em atenção ao Aviso 854-MJ, de 4/5/2007, do Ministro de Estado da Justiça, com base nos arts. 76 e 82 da Lei 6.815/80 e fundado na afirmação peremptória constante da Nota Verbal 214/07, da Embaixada da República do Panamá – fl. 5 -, de que “mediante providência de 17 de mayo de 2006, la Fiscalia Primera Especializada em Delitos Relacionadas com Drogas ordenó la Detención Preventiva de FREDDY EUSÉBIO RINCÓN VALÊNCIA”, decretei a prisão do requerido para fins de extradição (fls. 31-32 do apenso – PPE 588).

Preso e custodiado nas instalações da Polícia Federal na cidade de São Paulo,1 foi interrogado pelo juízo da 2ª Vara Federal Criminal especializada em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (termo de interrogatório às fls. 231-249).

A defesa técnica se encontra às fls. 254-288.

Alegaram os defensores, preliminarmente, a inexistência de tratado bilateral e da promessa ou do oferecimento de reciprocidade válida.

No mérito, em síntese, aduziram a ausência de documento essencial – mandado de prisão -, a não-demonstração da competência do Ministério Público Panamenho para decretar a prisão e a dúvida do Governo requerente quanto à pessoa que deseja ver extraditada.

Afirmaram, mais, que a falta de individualização da conduta imputada ao requerido – indicações e descrições precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato – inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. Requereram, dessa forma, o indeferimento do pedido.

Aberta vista ao Ministério Público Federal, requereu este fossem solicitadas, ao Governo Requerente cópias dos textos legais referentes à competência do Ministério Público panamenho para decretar a prisão preventiva, sem a intermediação do Poder Judiciário, e a cópia integral do procedimento investigatório para a demonstração das datas e modos operacionais da atividade tida por ilícita, sob pena de não-conhecimento da extradição (fls. 319-320).

Deferido o pedido, aos 16/10/2007, para cumprimento em sessenta dias (fls. 326-327), foram expedidos três ofícios ao Ministro da Justiça: em 23/10/2007 (6.237/R – fl. 329), 4/12/2007 (7.499/R – fl. 336), 16/1/2007 (127/P – fl. 341), sem nenhuma resposta por parte do Governo requerente.

O fac-símile de fl. 344 (Fax MJ/SNJ/DEEST/DMC 218), de 23/1/2008, enviado pela Divisão de Medidas Compulsórias do Departamento de Estrangeiros do Ministério da Justiça, informa que a solicitação feita por esta Suprema Corte foi encaminhada, via mala diplomática, às autoridades panamenhas, sem a indicação precisa da data em que isso ocorreu.

É o relatório. Decido.

O pedido de extradição do cidadão colombiano FREDDY EUSÉBIO RINCÓN VALENCIA, solicitado pelo Governo do Panamá, não preenche os requisitos formais para o seu regular processamento.

Não obstante tenham sido expedidas três solicitações ao Governo requerente para a instrução complementar do pedido inicial,2 pressuposto de validade para o desenvolvimento válido do pleito extradicional, nada foi apresentado ao Supremo Tribunal Federal.

Diante de tal quadro, ausentes tanto o pressuposto da individualização da conduta imputada ao extraditando quanto o da demonstração da competência do Ministério Público Panamenho para decretar prisões, diretamente, sem a interferência do Poder Judiciário. Tal fato inviabiliza a aferição, em concreto, da adequação típica das ações atribuídas ao requerido – em especial pela ausência de decisão condenatória -, bem como a efetiva legalidade do decreto prisional.

Isso posto, lastreado em precedentes desta Suprema Corte no sentido de que a insuficiência do pedido extradicional e o desatendimento das exigências impostas pelo Estatuto do Estrangeiro justificam o indeferimento liminar do requerimento extradicional (Ext 568/República Italiana, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 147/894; Ext 988-QO/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Gilmar Mendes), com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, indefiro o pedido extradicional (Ext 967/BE – Bélgica, Rel. Min. Carlos Velloso; Ext 1.019/República Federal da Alemanha, Rel. Min. Celso de Mello; Ext 1.044/Peru, Rel. Min. Celso de Melo).

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2008.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

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1 Até o julgamento do HC 91.657/SP pelo Plenário desta Suprema Corte, que concedeu parcialmente a ordem para que o paciente aguardasse em liberdade a definição do mérito desta Extradição.

2 Ofícios: 6.237/R, fl. 329; 7.499/R, fl. 336 e 127/P, fl. 341.

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