Má-fé

Município é condenado por má-fé por ter advogado sem procuração

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28 de março de 2008, 13h15

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa ao município de Cariacica (ES) de 1% e indenização de 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Motivo: insistência na argumentação de que a advogada que assinou um Recurso de Revista estaria em situação regular, quando, na realidade, não havia cumprido as formalidades legais para representação processual.

O município apelou ao TST para contestar sua condenação. O Recurso de Revista havia sido rejeitado pela 1ª Turma, que o considerou inócuo por ter sido firmado por advogada sem habilitação comprovada e sem a procuração exigida para essa finalidade. O município insistiu em contestar a irregularidade apontada, sustentando que houve erro de fato, porque a advogada era procuradora municipal na época da interposição do recurso.

O relator do processo, ministro Vieira de Mello Filho, refutou a argumentação. Destacou que, na própria documentação apresentada ao TST pelo município, está claro que sua nomeação para o cargo se deu em data posterior ao recurso. Para o ministro, isso demonstra desatenção para com o trato do processo ou má-fé.

Vieira de Mello destacou que a sugestão de erro de fato, nessas circunstâncias, merece atenção especial porque, ao não condizer com a verdade, a argumentação levantada, “sem qualquer constrangimento e fidelidade” com os documentos apresentados, caracteriza situação de má-fé, conforme prevê o artigo 17 do Código de Processo Civil. Para ele, ficou clara a intenção do autor do recurso de influenciar e induzir o julgador a uma decisão que lhe fosse favorável.

ED-RR-629.010/2000.1

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