Regime tributário

Partido questiona alteração da alíquota de IPI sobre cigarros

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28 de março de 2008, 12h51

A nova forma de incidência do IPI sobre a venda de cigarros virou alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal ajuizada peloPHS. O partido contesta o artigo 153, do Decreto 4.544/2002, artigo 153. A lei de 2002 deu nova redação ao artigo 1º do Decreto 3.070/99, que reduziu a alíquota de IPI.

O partido explica que antes de 1999, o imposto era de 41,25% sobre o preço de venda a varejo do cigarro — a chamada alíquota ad valorem. O Decreto 3.070 instituiu alíquota em valor monetário, fixo. E o Decreto 4.544/2002, além de manter esse sistema, distribuiu os cigarros em quatro classes, determinando valores específicos do imposto para cada uma.

A alíquota específica, afirma o PHS, “não é de boa técnica, pois a moeda está sujeita à perda de capacidade aquisitiva causada pela inflação”. Já a alíquota ad valorem é calculada com base no valor da mercadoria, sobre a qual se aplica um percentual fixado para determinar o montante do tributo devido.

Segundo o partido político, a Constituição permite a alteração de alíquotas, não sua fixação. “O poder Executivo não poderia modificar o regime de alíquotas, de ad valorem para específica, ante a falta de autorização legislativa para tanto”, afirma o PHS. Para o partido, os decretos questionados violariam diversos dispositivos constitucionais que tratam de matéria tributária.

ADI 4.061

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