Ordem suspensa

Supremo suspende mais uma prisão de depositário infiel

Autor

26 de março de 2008, 18h33

Uma comerciante se livrou da prisão civil, decretada pela 2ª Vara da Fazenda de São José dos Campos (SP). Ela foi considerada depositária infiel porque, convocada a apresentar em juízo dois automóveis novos da marca Fiat ou o equivalente em dinheiro, não o fez.

A liminar, que favoreceu uma sócia da empresa Piazza Vale Comércio de Veículos, foi concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça havia negado o pedido de Habeas Corpus.

A questão ainda não é pacífica no Supremo. Oito dos 11 ministros derrubaram a prisão para o depositário infiel. O fundamento para extinguir a prisão civil do depositário infiel são os tratados internacionais de direitos humanos. O julgamento do processo foi suspenso por pedido de vista do ministro Menezes Direito.

Em seu voto-vista, o ministro Celso de Mello chamou atenção para a necessidade de diferenciar os tratados internacionais sobre direitos humanos dos outros. Para ele, os tratados internacionais sobre assuntos em geral têm o mesmo valor da legislação ordinária. Já os que tratam de direitos humanos merecem uma atenção especial.

O ministro entende que todos os acordos dos quais o Brasil é signatário e que tratam da proteção aos direitos humanos têm valor constitucional, desde que não contrariem a Constituição Federal. Na prática, é o mesmo que dizer que eles têm os mesmos efeitos de emendas constitucionais: podem modificar dispositivos da Constituição desde que não violem as garantias fundamentais.

Caso concreto
Depois de decretada a prisão civil, a comerciante entrou com pedido de HC no Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegou que já não fazia mais parte do quadro societário da empresa, portanto, não detinha a posse dos automóveis dos quais foi nomeada depositária. O pedido foi negado. No Superior Tribunal de Justiça, a relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido e suspendeu a ordem de prisão contra a acusada. No entanto, o colegiado manteve decisão do TJ-SP.

Para o ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo, os requisitos devem ser aferidos primo oculi (à primeira vista), “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva”.

Segundo ele, no caso, estão presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar. Isso porque uma das causas de pedir, ou seja, a impossibilidade da prisão civil do depositário infiel, está sendo reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 466.343).

Por isso, concedeu a liminar para suspender a eficácia da ordem prisional civil, decretada nos autos 2.003/99 da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de São José dos Campos (SP), até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus. “Oportunidade em que me reservo para o exame mais detalhado da causa”, finalizou.

HC 94.013

[Notícia alterada em 16 de maio de 2013, às 12h50, para exclusão de dados pessoais.]

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!