Fiscalização externa

Juiz permite que MP gaúcho veja todos documentos da Polícia

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26 de março de 2008, 0h00

Os promotores que fiscalizam a atividade policial de Porto Alegre têm o direito de acesso irrestrito a quaisquer livros e documentos que se refiram à persecução criminal. A decisão foi tomada pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Almir Porto da Rocha Filho, em pedido de Mandado de Segurança feito pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul.

O MP questionava ato do chefe de Polícia do Rio Grande do Sul, que publicou a Portaria 164/07. A norma esclarece que determinados livros e arquivos só podem ser usados para o controle interno da Polícia. O chefe de Polícia argumentou que a portaria tem como destinatários os delegados de Polícia e que não interfere no controle externo da atividade policial exercida pelo Ministério Público.

Para o juiz Almir Porto da Rocha Filho, a portaria “vai muito além das disposições legais, afrontando-as no que se refere ao direito de Controle Externo do Ministério Público Estadual”. Ele afirmou que “a previsão de que sejam tais livros e documentos para fins exclusivos de controle interno é completamente dissonante da legislação e do Estado Democrático de Direito”.

O juiz lembrou que a Constituição Federal prevê o controle das atividades policiais pelo MP, em seu artigo 129, que diz: “São funções institucionais do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar”.

A Lei Complementar 75/93 afirma que o MP pode ter livre ingresso em estabelecimentos policiais e acesso a quaisquer documentos relativos à atividade-fim policial.

O juiz lembrou que Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução 20 sobre o controle externo da atividade policial e, no Rio Grande do Sul, o Provimento 8/01 do procurador-geral da Justiça disciplina o assunto. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho considerou improcedente a ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Rio Grande do Sul contra o provimento.

“Sem qualquer sombra de dúvida, os livros e documentos considerados pela dita Portaria de uso restrito interno fazem parte da atividade de persecução criminal e, como tal, incluem-se no Controle Externo que deve ser exercido pelo Ministério Público”, analisou.

“É completamente descabida a determinação de que sejam eles de uso apenas interno da Polícia Civil, quando escancaradamente fazem parte dos atos de persecução criminal e não de atividades administrativas policiais”. O juiz concluiu que “não se trata de livro ponto ou algo assemelhado, mas sim de livros e documentos diretamente relacionados à função policial, como Boletins de Ocorrência”.

“Caso haja abuso ou postulação indevida, deve a autoridade policial buscar os meios institucionais e judiciais cabíveis, considerando cada caso concreto. Não se trata de sujeitar a Polícia Civil hierarquicamente ao Ministério Público, mas simplesmente atender aos ditames constitucionais e legais.”

A decisão atinge apenas aos autores da ação, promotores de Justiça de Porto Alegre, com competência restrita, não abrangendo todo o território gaúcho.

Processo 107.030.598-43

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