Valor irredutível

Trabalhador que teve salário reduzido tem direito à diferença

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25 de março de 2008, 13h32

Um engenheiro contratado pela Portinari Empreendimentos Educacionais, de Salvador, vai receber as diferenças salariais correspondentes ao período em que a empresa reduziu o seu salário sob a justificativa de que ele passou a exercer atividades de menor responsabilidade. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou recurso do empregado contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT não encontrou ilegalidade no ato e negou o recebimento da diferença salarial.

A ação foi proposta em 2001 na 32ª Vara do Trabalho de Salvador. De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em 1995. Um ano depois teve o salário reduzido e em 2001 foi demitido. Em primeira e segunda instâncias a alegação de irregularidade não foi reconhecida. Isso porque o engenheiro era responsável por uma construção de grande porte e, com o fim da obra, em setembro de 1996, permaneceu na empresa exercendo outras atividades, tais como encarregado de manutenção, de reformas, da segurança, entre outras que condiziam com salário de menor valor.

A 5ª Turma do TST entendeu que a irredutibilidade salarial é assegurada por preceito constitucional, que só admite exceção mediante convenção ou acordo coletivo, o que não se ajusta ao caso. A Turma considerou que, quando a obra terminou, a Portinari deveria ter dispensado o engenheiro e não tê-lo mantido em outras funções.

Para os ministros, a decisão regional violou os artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Por isso, acolheu o recurso do empregado para acrescentar à condenação as diferenças salariais decorrentes da redução salarial, observada a prescrição parcial reconhecida na sentença.

Da decisão, a Portinari entrou com Ação Rescisória (para modificar decisão transitada em julgado), com pedido de tutela antecipada, pretendendo desconstituir a sentença. A ação foi julgada improcedente pelo relator do processo na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), ministro Ives Gandra Martins Filho, e a decisão da 5ª Turma confirmada.

De acordo com o relator que, independentemente do resultado da questão prescricional, “melhor sorte não socorreria” a empresa, porque a jurisprudência do TST (Súmula 409) preceitua que “não procede ação rescisória calcada em violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial”.

Em seu voto, o ministro rejeitou as preliminares, julgou improcedente os pedidos anunciados na Ação Rescisória, revogou a liminar que havia sido concedida e determinou que fossem notificados com urgência o Tribunal Regional e a 32ª Vara do Trabalho de Salvador.

AR-173943/2006-000-00-00.9

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