Nome sujo

Consumidor não tem direito a indenização se já é freguês do SPC

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24 de março de 2008, 10h17

Consumidor que já tem nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito não tem direito a indenização caso seja colocado novamente na lista, sem a prévia comunicação determinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma negou o recurso de um consumidor de Porto Alegre já inscrito no cadastro de restrição ao crédito que pediu indenização por danos morais em decorrência de uma nova inscrição.

O relator, ministro Aldir Passarinho Júnior, destacou que a Orientação Jurisprudencial do STJ é no sentido de que a falta de comunicação prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC gera lesão indenizável. Isso porque, mesmo que a inadimplência do devedor seja verdadeira, ele tem o direito legal de ser comunicado para ter a oportunidade de esclarecer possível equívoco ou pagar a dívida. A responsabilidade pela comunicação é exclusivamente do banco de dados ou entidade cadastral. No entanto, o caso julgado é singular.

De acordo com o ministro, o consumidor não pediu o cancelamento da inscrição indevida, mas apenas a reparação financeira por danos morais. A irregularidade realmente ocorreu porque não houve comunicação prévia. Mas o consumidor já tinha outras duas anotações por emissão de cheque sem fundo, não questionou a existência da dívida, nem comprovou sua quitação.

O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual o dever de indenizar não decorre apenas da simples conduta ilícita praticado pela ré. É preciso averiguar, em cada caso, a existência de dano efetivo. O tribunal estadual entendeu que, no caso julgado, não se pode admitir que a inscrição do nome do consumidor pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre tenha causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação porque ele já estava inscrito.

Para o ministro Aldir Passarinho Júnior, diante dessas circunstâncias excepcionais, não há como indenizar o consumidor por ofensa moral considerando apenas a falta de notificação. A 4ª Turma, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial e julgou improcedente a ação de indenização.

REsp 997.456

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