Prosperidade e progresso

Nova Lei das S.A. vai atrair investidores estrangeiros

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21 de março de 2008, 0h00

Após cerca de sete anos de tramitação, o Projeto de Lei 3.741/00 foi transformado na Lei 11.638/07, que altera, basicamente, o sistema de elaboração das demonstrações financeiras das sociedades anônimas, estendendo tal sistema às empresas de grande porte, ou seja, à empresa com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, independente da forma societária adotada. Empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico de fato, ou seja, que estejam sob controle comum, também deverão individualmente adotar tal sistema se, no conjunto, atingirem tais valores de ativo ou de receita bruta.

A nova Lei 11.638/07 aboliu a Doar (Demonstração das Origens e Aplicações. de Recursos) e instituiu a obrigação de elaboração da DFC (Demonstração dos Fluxos de Caixa). No caso das companhias abertas (ou seja, aquelas com valores mobiliários negociados em bolsa ou mercado de balcão), foi instituída também a DVA (Demonstração de Valor Adicionado). A DFC fornece um resumo dos fluxos de caixa relativos a três aspectos da empresa: (i) atividade operacional; (ii) atividade de investimentos e (iii) atividade de financiamentos. Portanto, a DFC permite ao usuário ver como o caixa transitou e qual foi o resultado deste fluxo. A DFC já era obrigatória nos Estados Unidos desde 1987, o que demonstra a relevância da alteração trazida pela Lei 11.638/07.

A DVA mostra o quanto de riqueza foi gerado pela empresa e como esta riqueza foi distribuída entre os acionistas, funcionários, fornecedores e o governo. Apesar da DVA não ter tanta relevância para fins de avaliação de uma empresa, tal demonstração financeira é importante para fins acadêmicos, estatísticos e de análise setorial.

Além da instituição dessas novas duas demonstrações financeiras (DFC e DVA), houve também modificações significativas quanto à elaboração dos balanços patrimoniais, como, por exemplo, a criação da rubrica “intangível” no Ativo Permanente e a contabilização ou “marcação a mercado” das aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos (contratos futuros, contratos a termo e opções) e eliminação da “reserva de reavaliação”.

Uma questão de caráter formal é se as empresas de grande porte terão ou não que publicar suas demonstrações financeiras. O artigo 3° da Lei 11.638/07 estendeu os dispositivos da Lei das S.A. relativos à “escrituração e elaboração” das demonstrações financeiras às empresas de grande porte. O fundamento para a publicação das demonstrações financeiras reside no fato de que tais empresas recorrem à poupança das famílias em geral. Logo, tais empresas devem ter maior transparência na divulgação dos seus dados. No caso das companhias fechadas e outras empresas organizadas como limitadas, por exemplo, as quais não recorrem à poupança das pessoas, não vemos a necessidade de publicação das demonstrações financeiras. A própria CVM, em Comunicado ao mercado, já se manifestou no sentido de não haver obrigação expressa das empresas de grande porte publicarem as suas demonstrações financeiras. No caso das sociedades limitadas, o fato das atas das assembléias anuais (as quais aprovam as demonstrações financeiras) serem arquivadas na Junta Comercial já confere suficiente publicidade às demonstrações financeiras.

Contudo, o grande avanço da Lei 11.638/97 reside na padronização das demonstrações financeiras das empresas brasileiras, através da adoção de práticas contábeis internacionais. Segundo a própria CVM em seu Comunicado ao Mercado, as demonstrações financeiras das companhias abertas já serão consolidadas em IFRS até o exercício financeiro de 2010.

Tal medida terá um profundo impacto econômico, principalmente para as empresas brasileiras que necessitam atrair investidores estrangeiros, pois isto facilitará a análise e a comparação de suas demonstrações financeiras. Assumindo uma iminente obtenção de grau de investimento, as empresas brasileiras em geral terão melhores condições de atrair investimento estrangeiro e, assim, baratearem o seu custo de capital, o que viabilizará uma inserção mais acentuada de empresas brasileiras na economia global. Ao participar mais ativamente de cadeias de suprimento globais de produtos e serviços, as empresas brasileiras tornar-se-ão mais competitivas e mais lucrativas, gerando, conseqüentemente, mais prosperidade e progresso para o Brasil.

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