Queda na escada

Metrô consegue reduzir indenização por queda em escada

Autor

19 de março de 2008, 14h42

O Tribunal de Justiça paulista considerou um exagero o Metrô pagar indenização equivalente a 50 salários mínimos a um advogado, de mais de 60 anos, que caiu da escada rolante de uma das estações da empresa. A vítima foi levada por representantes do Metrô à Santa Casa de Misericórdia. Ficou em um dos corredores do hospital por mais de sete horas, reclamou de dores e estava apenas de cueca, em um dia em que a temperatura oficial na cidade de São Paulo era de 9 graus.

A turma julgadora reconheceu a culpa do Metrô pelo acidente e pelo vexame pelo qual passou o advogado. Também entendeu que a vítima teve violado seu direito à intimidade porque ficou exposta ao público sem as vestimentas adequadas. No entanto, reduziu o valor da indenização, por dano moral, para 20 salários mínimos (cerca de R$ 8,2 mil). O fundamento usado pela 6ª Câmara de Direito Privado foi o de que com o pagamento de 50 salários mínimos haveria o risco de enriquecimento ilícito por parte do advogado.

Para reduzir o valor da indenização, a turma julgadora levou em conta “a capacidade econômica e financeira” do Metrô e do advogado. Para os desembargadores, o valor de 20 salários mínimos é adequado ao caso “porque não configuraria locupletamento indevido por parte do autor [advogado] e, ao mesmo tempo, repararia os danos sofridos”.

“A redução da indenização mostra-se necessária porque não se pode olvidar que o atendimento foi prestado pelo apelante [Metrô], ainda que não tenha sido da melhor maneira, bem como a inocorrência de maiores conseqüências ao autor”, afirmou o relator, Sebastião Carlos Garcia.

O caso

O advogado subia uma das escadas rolantes do Metrô junto com outros usuários, quando repentinamente houve inversão da trajetória da escada. A vítima e os outros usuários caíram e sofreram várias lesões e foram levados ao hospital.

O advogado entrou com ação reclamando indenização no valor de 500 salários mínimos. A primeira instância julgou a ação parcialmente procedente e estabeleceu o valor a ser pago pelo Metrô em 50 salários mínimos. O Metrô ficou insatisfeito e recorreu ao TJ paulista.

A empresa sustentou que a parada repentina da escada rolante foi resultado do uso automático do sistema de freio, que é acionado justamente para a segurança dos usuários. Alegou que o advogado não agiu com a cautela devida de usar o corrimão e que as lesões alegadas pela vítima não estavam comprovadas no processo. Argumentou que agiu com prudência e diligência ao encaminhar o usuário à Santa Casa de Misericórdia e que não poderia ser responsabilizada pelo mau atendimento prestado à vítima do acidente.

A segunda instância não aceitou os argumentos usados pela defesa do Metrô. Para a turma julgadora, o acidente ocorreu e o fato já é suficiente para gerar o dever de indenizar. O Tribunal de Justiça também reconheceu o vexame amargado pela vítima, um homem de mais de 60 anos, que ficou por horas apenas de cueca, deitado numa maca, no corredor de um pronto-socorro, exposto ao frio de 9 graus, à espera de atendimento médico. Para a turma julgadora, o mau atendimento e o vexame não excluem a responsabilidade do Metrô, porque por iniciativa da empresa a vítima foi levada ao local.

“O que se depreende, pelo conjunto probatório dos autos, é o fato concreto e inarredável que o autor-apelado, profissional atuante na área da advocacia, contando com mais de sessenta anos de idade, sofreu violação no seu direito à intimidade, considerada as circunstâncias mencionadas de exposição aos transeuntes sem estar completamente trajado, além da dor e da exposição ao frio latente”, completou o relator do recurso.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!