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Intenção de pagar não isenta sonegador da culpa

19 de março de 2008, 15h43

Por Redação ConJur

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Intenção de pagar não isenta sonegador da culpa. Foi com este fundamento que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou a condenação de diretores de uma empresa de engenharia do Maranhão por apropriação indébita. Eles deixaram de repassar ao INSS a contribuição previdenciárias dos funcionários.

A empresa fechou contrato com a Telemar. Para cumprir o acordo, fez alguns investimentos. No entanto, houve rompimento unilateral do contrato pela estatal. Com sérias dificuldades financeiras, a empresa teve de fechar as suas portas e não repassou à Previdência os valores devidos. Aderiu ao plano de parcelamento. Pagou algumas parcelas. Entretanto, não deu continuidade ao pagamento das outras parcelas.

Para a 4ª Turma, não há como afastar a responsabilidade dos sócios por conta da intenção de quitação tampouco o parcelamento enseja a extinção da culpabilidade. A Turma acrescentou que a tese da defesa, pautada em dificuldades financeiras provenientes do rompimento do contrato, não foi efetivamente provada com os documentos trazidos aos autos. Houve, de acordo com a decisão, quebra do dever imposto a toda a sociedade.

Apelação Criminal 2003.37.00.009350-2/MA