Vitimologia na ONU

Resolução da ONU garante maior proteção às vítimas de violações

Autor

  • Sancha Maria Alencar

    Advogada mestranda em Direito Constitucional Econômico pela UFPB e doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino em Buenos Aires.

18 de março de 2008, 0h00

A resolução aprovada pela Assembléia Geral da ONU sobre vitimologia traz uma série de princípios e diretrizes básicas sobre o direito das vítimas das violações as normas internacionais de direitos humanos e de violações graves de direito internacional humanitário, buscando, desta forma, tanto prevenir e evitar as violações como oferecer recursos para que se possa obter reparação das ocorridas.

A mencionada resolução se baseia nos documentos existentes sobre Direitos Humanos, como a Carta das Nações Humanas, a Declaração de Direitos Humanos, os Pactos Internacionais de Direitos Humanos (Civis e Políticos; Econômicos, Sociais e Culturais; e seus protocolos), a Declaração de Viena, entre outros. Ela reconhece ainda alguns instrumentos de caráter regional, como os sistemas de proteção de direitos humanos americanos (Convenção Americana de Direitos Humanos) e o africano (Carta Africana de Direitos Humanos).

Reconhece, pois, a importância da proteção das vítimas tanto em nível nacional como internacional, recomendando que os Estados passem a adotar em seus sistemas internos mecanismos mais eficazes para proteger realmente as vítimas, podendo, estas receberem indenização e reparação condizente, proporcional ao seu dano.

Interessante frisar a preocupação em pedir ao Secretário Geral que divulgue, dê publicidade mais ampla para todos os Estados, em todos os idiomas, com o intuito de que todos possam ver a importância de se proteger as vítimas e possam se comprometer com tal desiderato em nível internacional.

Reafirma a Resolução os princípios enunciados na Declaração sobre os princípios fundamentais de justiça para a vítima de delitos e abusos de poder, pois, elas devem ser tratadas com compaixão e respeito de sua dignidade, devem ter acesso facilitado aos recursos que lhe proporcionem a reparação dos danos sofridos.

Para tal, observam-se inclusive as disposições do Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, que de forma sistemática trouxe uma série de princípios aplicáveis a reparação, a restituição, a indenização e a reabilitação das vítimas, buscando uma maior cooperação entre os Estados para coibir os delitos que tanto arruínam a dignidade humana, abalando a sua integridade física e moral, bem como repercutindo negativamente nas gerações futuras.

A comunidade deve, por conseguinte, buscar e afirma a solidariedade humana com as vítimas de violações de direito internacional, em conformidade com diversos princípios e diretrizes básicos:

I) Obrigação de respeitar, assegurar que se respeite e aplicar as normas internacionais de direitos humanos e de direito internacional, fazendo uma integração entre os Tratados ratificados pelas partes, o direito internacional consuetudinário e o direito interno de cada Estado.

II) Alcance da obrigação: aqui se encontra uma série de deveres dos Estados, entre eles, o de adotar disposições legislativas e administrativas e outras medidas apropriadas para impedir as violações; investigar as violações de forma rápida, eficaz, completa e imparcial; possibilitar o acesso a justiça à vítima, de forma equitativa e efetiva.

III) Violações manifestas das normas internacionais de direitos humanos e violações graves de direito internacional humanitário que constituem crimes em virtude do direito internacional: nestes casos os Estados têm o dever (obrigação) de investigar e, caso tenham outras suficientes, processar as pessoas provavelmente responsáveis, até que se julgue se são ou não culpadas, podendo, no caso afirmativo, puni-las. Ressalte-se que neste processo e julgamento, deve ser assegurada às partes assistência judicial tanto as vítimas, como as testemunhas. Não podendo, entretanto, haver maus tratos e tortura com os detentos. Os Estados ainda devem se comprometer a facilitar a extradição de culpados para responderem por seus crimes.

IV) Prescrição: dispõe o anexo da resolução que quando o tratado disponha, as violações manifestas de normas internacionais de direitos humanos e as violações graves de direito internacional humanitário que constituam crime perante o direito internacional serão imprescritíveis.

V) Vítimas de violações manifestas de normas internacionais de direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário: os efeitos do documento em análise devem ser estendidos tanto para as vítimas, como para qualquer outro que tinha sido lesionado, ou seja, será considerada vítima toda a pessoa que tenha sofrido danos, seja individual, coletivo, físico, mental, emocional, financeiro, de forma direta ou indireta (família), entre outros.

VI) Tratamento das vítimas: como já mencionado, as vítimas devem ser tratadas com humanidade, dignidade e respeito, pois, acima de tudo são seres humanos, que devem gozar de todos os seus direitos, inclusive tendo uma atenção prioritária, uma discriminação positiva, em virtude de sua condição vulnerável.

VII) Direito das vítimas disporem de recursos: deverá ser oferecido às vítimas livre e facilitado acesso a justiça, e esta deve ser célere e eficaz.

VIII) Acesso à Justiça: para que as vítimas possam ter acesso igual ao recurso judicial efetivo, conforme previsto no direito internacional.

IX) Reparação dos danos sofridos: A reparação tem de ser proporcional ao dano sofrido. Neste ponto ganha relevância a necessidade de reparação, a restituição ao status quo ante e a indenização para amenizar os danos, sejam físicos, psíquicos, a perda de oportunidade, e muitos outros. Também se destaca a necessidade de reabilitação das vítimas e a busca de sua satisfação com o sistema jurídico. Preocupação significativa que já constava neste documento era a necessidade de se buscar as pessoas desaparecidas, buscar proteger a identidade das crianças seqüestradas e dos cadáveres seqüestrados.

Destaca-se ainda a garantia de não repetição das violações; da independência do poder judicial; da proteção aos profissionais do direito, da saúde e da assistência sanitária; a promoção do respeito aos códigos de conduta e de ética; a educação de modo prioritário e permanente.

X) Acesso a informação pertinente sobre violações e mecanismos de reparação: os Estados têm de arbitrar meios de informação ao público em geral, e, em particular, as vitimas das violações, inclusive lhes dando pleno acesso aos presentes princípios e diretrizes básicas de todos os serviços jurídicos, médicos, psicológicos e sociais.

XI) Não discriminação: a aplicação e interpretação deste documento ocorrerá de forma a se ajustar aos demais textos jurídicos, sem qualquer discriminação quanto a sua abrangência.

XII) Efeito não derrogatório: as partes, os Estados não podem dispor dos princípios e diretrizes traçados no documento em exame. Pelo contrário, deverão respeitá-los e tentar dar a maior eficácia aos mesmos.

XIII) Direitos de outras pessoas: não se poderá interpretar os dispositivos do documento de modo a menosprezar os direitos internacional ou nacionalmente protegidos de outras pessoas.

Assim, pode-se concluir a importância da Resolução aprovada pela Assembléia Geral da ONU, como forma de garantir maior proteção às vítimas de violações, tanto através de medidas preventivas como repressivas, considerando, sempre, como princípio primordial a sua dignidade como pessoa humana.

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    Advogada, mestranda em Direito Constitucional Econômico pela UFPB e doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos Aires.

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