Antes ou depois

Modulação de efeitos de suas decisões divide o Supremo

Autor

18 de março de 2008, 11h07

Um julgamento sobre a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade de uma lei rachou o Plenário do Supremo Tribunal Federal. Quatro ministros votaram pela aplicação retroativa da decisão e quatro, pela sua modulação (para que valesse a partir da sua publicação). O julgamento foi suspenso para aguardar voto de desempate dos ministros ausentes.

O debate acontece nos Embargos de Declaração apresentados pelo governo do Paraná na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.791. Nela, em agosto de 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 12.398/98, do estado do Paraná, alterado pela Lei Estadual 12.607/99, que introduziu a expressão “bem como os não remunerados”. A modificação suspensa permitia que os serventuários da Justiça não-remunerados pelo governo paranaense fossem incluídos no regime próprio de Previdência dos servidores públicos estaduais.

A Lei 12.398/98 cria o sistema de seguridade funcional do estado e transforma o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná (IPE) em serviço social autônomo denominado Paraná Previdência. O dispositivo questionado foi o parágrafo 1º, do artigo 34. Agora, o STF se reuniu para julgar se a declaração de inconstitucionalidade teria efeitos ex tunc (retroativo) ou ex nunc (só para frente).

Ao julgar os embargos, o relator, ministro Gilmar Mendes, esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade não afeta os benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados e nem os serventuários que já preencheram todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida no dia 23 de agosto de 2006. O ministro votou para que a declaração de inconstitucionalidade tenha efeito retroativo, exceto em determinadas situações.

Gilmar Mendes destacou que, como regra geral, as decisões proferidas em ADI possuem eficácia ex tunc: o ato questionado é nulo desde a sua origem. “Excepcionalmente, a declaração de inconstitucionalidade poderá ter eficácia ex nunc, quando por razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social se mostrar oportuno que seja fixado outro momento de eficácia nos termos do artigo 27, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].”

O ministro informou que os documentos apresentados pela Procuradoria do estado demonstram que existem mais de 90 serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos que, durante a vigência da Lei 12.398, se aposentaram ou geraram pensões. “Nessa relação, certamente, não constam aqueles que já haviam adquirido direitos aos benefícios previdenciários”, disse.

Gilmar Mendes afirmou que, com a decisão do STF, “todas essas pessoas terão ou já tiveram suas aposentadorias canceladas, tendo que retornar à atividade ou a buscar outro tipo de recurso”. “Parece evidente que o princípio da segurança jurídica tem aqui um peso incontestável, capaz de afetar o próprio princípio da nulidade absoluta da lei inconstitucional.”

Para ele, portanto, poderá ser declarada a inconstitucionalidade de normas com efeito retroativo, desde que sejam preservadas as situações singulares, “razões de segurança jurídica que, segundo o entendimento do tribunal, devem ser mantidas incólumes”.

Votaram com o relator os ministros Carlos Britto, Cezar Peluso e Ellen Gracie. O ministro Menezes Direito abriu divergência. Ele entendeu que os embargos não deveriam ser providos porque ele não identificou a omissão alegada, uma vez que a lei determina os efeitos como retroativos (ex tunc), devendo a Corte se manifestar e aprovar, por um quórum minímo de oito votos, proposta em sentido contrário (efeitos ex nunc). Os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio acompanharam Direito.

ADI 2.791

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!