Direitos autorais

Proteção autoral do tradutor ainda não é respeitada

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16 de março de 2008, 0h00

“Escritores constroem literatura nacional;

tradutores, literatura mundial’’

O verbo traduzir vem do latim “traducere” e segundo o dicionário Aurélio significa: conduzir além, transferir, transpor, trasladar de uma língua para outra, revelar, explicar, manifestar, explanar, transparecer, verter. São estas as tarefas do tradutor ao traduzir um texto da língua de partida para a língua de chegada. Tarefas estas árduas, que exigem honestidade, ética, cultura, sensibilidade, amor e respeito às culturas e aos idiomas. Os tradutores são os intermediários entre línguas e culturas e exercem este ofício por amor à literatura e às línguas.

Contudo, o trabalho do tradutor é muitas vezes invisível ao público, mas é inegável a importância do seu ofício — levar os conhecimentos científicos, literários e técnicos para todos indistintamente, transportando este saber para o idioma materno de um povo. Segundo estudos lingüísticos, por mais que se tenha conhecimento de um idioma estrangeiro, as sensações e significados jamais serão tão bem entendidos quanto no idioma materno.

Na maioria dos países, a importância do trabalho do tradutor é desconhecida pelo público, e seu trabalho não recebe a devida valorização e remuneração. Esta situação ensejou na Alemanha, país onde quase 50% das publicações são traduções, atenção especial por parte do ex-presidente alemão Roman Herzog (1994-1999) que se pronunciou em defesa da valorização do ofício do tradutor dizendo: “é simplesmente escandaloso, que membros de uma das mais importantes profissões intelectuais, geralmente encontrem dificuldades para sobreviver da própria profissão”.

Todavia, na maior parte dos países, a questão restringe-se à discussão acerca da modesta remuneração recebida pelos tradutores e à falta de reconhecimento público.

No Brasil, onde 80% da produção editorial do país é de livros traduzidos, a discussão ganhou destaque recentemente, quando a imprensa divulgou denúncias de plágio por parte de algumas editoras.1 Verificamos em nosso país, casos de omissão do nome do tradutor em artigos da imprensa, resenhas e mesmo livros, privando-o de sua devida valorização como criador intelectual, desrespeitando as determinações legais, além da questão da baixa remuneração.

Sendo o ofício do tradutor tão importante é de se indagar o motivo pelo qual este não é devidamente valorizado e, a legislação muitas vezes descumprida, deixando-se de atribuir os devidos créditos ao seu trabalho. O tradutor é autor de obra derivada, ou seja, ele é o autor de obra proveniente de uma obra primígena. Ele é autor do texto traduzido ou vertido para o idioma de chegada.

Isto porque não é possível, na maioria das vezes, fazer-se uma tradução literal do texto original. Nos idiomas, muitas vezes, não encontramos correspondências perfeitas entre palavras e expressões. A tarefa do tradutor é encontrar estas correspondências semânticas adaptando, recriando, sem alterar o conteúdo e o significado do texto original.

Por estas razões ao tradutor é dada proteção autoral. Seu trabalho é uma criação do espírito, “geistige Schöpfungen” dotada de criatividade e originalidade. Como autor de obra derivada, o tradutor detém dois tipos de direitos. O direito patrimonial e o direito moral. O direito patrimonial traduz-se no direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

O direito moral do autor consiste no direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; e no direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

Na Alemanha, a lei de direitos autorais “Urheberrechtsgesetz” em seu artigo 3º reza que, as traduções e outras adaptações de obras que constituam criações intelectuais do adaptador, gozarão de proteção como obras independentes, sem prejuízo dos direitos autorais da obra adaptada2.

Assim também no Brasil, a tradução goza de direito autônomo. É o caso, por exemplo, da obra original estar em domínio público, mas sua tradução ainda gozar de proteção autoral.

Alguns tradutores literários brasileiros como Augusto de Campos e Haroldo de Campos, ao traduzirem poemas, o fazem com tamanha beleza e arte, que tais poemas tornam-se verdadeiras recriações do espírito autônomas, mas ainda assim, fiéis em sentido à obra original.

Deste modo, para que possa haver a utilização de uma obra traduzida que ainda não esteja em domínio público, é necessária a autorização do autor original e de seu tradutor.

A Convenção de Berna em seu artigo 3º estabelece que:

“art. 3º. São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos do autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos de música e outras transformações de uma obra literária ou artística.”

No Brasil, a Lei 9.610/98 dispõe em seu artigo 7º, inciso XI:

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

O artigo 53, inciso II do mesmo dispositivo legal determina que, nas edições traduzidas, deve-se fazer constar o título original e o nome do tradutor.

As normas da ABNT para publicações, jornais e periódicos também estabelecem que, o nome do autor deve constar nas referências bibliográficas, ainda que não mencionando especificamente o tradutor. Todavia, sendo o tradutor o autor da obra derivada, não é necessária a repetição daquilo que já dispõe claramente a Lei 9.610/98, os tratados internacionais e legislações estrangeiras.

Portanto, cumpre a todos observar a legislação sobre os direitos autorais do tradutor, evitando desta forma, o desrespeito ao seu trabalho intelectual. Devemos dispensar ao tradutor o mesmo respeito que dispensamos a todos os criadores de obras intelectuais sejam eles, músicos, escritores, fotógrafos, artistas plásticos, etc.

É imperativa a atribuição dos créditos ao tradutor quando este exercer seu ofício traduzindo obras protegidas pelo direito autoral, ou seja, aquelas obras elencadas no artigo 7º da Lei 9.610/98.

Estão excluídos da proteção desta lei, os tradutores de manuais técnicos, esboços, métodos, e outros documentos de caráter técnico ou informativo discriminados no artigo 8º do mesmo diploma legal.

A lei vigente de proteção autoral do tradutor deve ser respeitada e os seus créditos devidamente atribuídos em livros, artigos de imprensa, resenhas literárias, conforme determina a legislação autoral e os Tratados Internacionais. Somente assim, poderemos garantir a qualidade e autenticidade da obra e do acervo cultural do país.

Notas de rodapé:

1. Folha de São Paulo – Caderno Ilustrada de 04/11/2007 e 15/12/2007

2. UrhG § 3 Bearbeitungen — Übersetzungen und andere Bearbeitungen eines Werkes, die persönliche geistige. Schöpfungen des Bearbeiters sind, werden unbeschadet des Urheberrechts am bearbeiteten Werk wie selbständige Werke geschützt. Die nur unwesentliche Bearbeitung eines nicht geschützten Werkes der Musik wird nicht als selbständiges Werk geschützt.

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