Proteção do cargo

Juiz convocado não tem direito a foro privilegiado

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14 de março de 2008, 14h33

Juízes de primeira instância que são convocados para Tribunais de Justiça para exercer a função de desembargador não têm a prerrogativa de foro prevista no artigo 105 da Constituição Federal. A prerrogativa é vinculada ao cargo e não ao eventual exercício da função em substituição. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão da Corte Especial ocorreu no julgamento de um Agravo Regimental em representação contra uma juíza da Bahia. Em decisão monocrática (individual), o ministro Arnaldo Esteves Lima já havia negado conhecimento à representação por entender que a juíza não tem foro privilegiado no STJ.

Ela é juíza da 81ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador, convocada para exercer a função de desembargadora no Tribunal de Justiça da Bahia. Segundo a Constituição, está entre as competências do STJ processar e julgar desembargadores nos crimes comuns e de responsabilidade.

O autor do pedido alega que a juíza é desembargadora do tribunal estadual e que, na qualidade de relatora de um processo, descumpriu determinações legais. Para ele, o fato de a juíza exercer a função de desembargadora, inclusive recebendo a remuneração correspondente a essa função, justificaria o foro privilegiado.

De acordo com o Ministério Público Federal, o agravante pretende deslocar o foro para o STJ com o objetivo de ser declarado inocente da acusação de crime de desacato. Como a representação não teve seguimento, ele entrou com Agravo Regimental para que o pedido fosse analisado por órgão colegiado do STJ.

Por unanimidade, a Corte Especial manteve o entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima e negou o agravo. O entendimento firmado no STJ é o de que o foro por prerrogativa de função visa proteger o cargo e não seu ocupante eventual.

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