Última tentativa

Cabe recurso ao TSE em processo de infidelidade partidária

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13 de março de 2008, 0h00

O Tribunal Superior Eleitoral firmou o entendimento de que cabe recurso em processo de fidelidade partidária. Por maioria de votos, o TSE se declarou competente para julgar pedido de Mandado de Segurança do vereador cassado. Na mesma sessão, o tribunal decidiu alterar a Resolução 22.610/07 do TSE para admitir Recurso Ordinário ou Especial “conforme a natureza da decisão” na origem, quando se trata de infidelidade partidária.

A matéria foi aprovada nos termos do voto do relator, ministro José Delgado. O ministro Cezar Peluso foi vencido ao votar contra a competência do TSE para julgar pedido de Mandado de Segurança contra decisão de Tribunal Regional Eleitoral sobre infidelidade partidária. Para conceder a liminar e alterar a resolução, no entanto, ele acompanhou o entendimento dos demais integrantes da Corte.

Aprovada a modificação, o artigo 11 da Resolução 22.610 passa a ter a seguinte redação: “São irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe recurso previsto no artigo 121, parágrafo 4º, da Constituição da República”.

De acordo com a Resolução 22.610/07, o partido político interessado pode pedir na Justiça Eleitoral a decretação da perda do mandato de parlamentar infiel. Considera-se justa causa para a troca de partido a incorporação ou fusão do partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e grave discriminação pessoal.

O TSE é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal. Nos demais casos, a competência é do Tribunal Regional Eleitoral do respectivo estado. Se o pedido for julgado procedente, o tribunal decreta a perda do cargo e comunica a decisão ao presidente do órgão legislativo competente.

MS 3.699

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