Ação coletiva

Fazenda pode ser condenada a pagar honorários, decide STJ

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12 de março de 2008, 17h00

A Fazenda Pública pode ser condenada a pagar honorários advocatícios nas execuções individuais — de qualquer valor — provenientes de Ação Civil Pública ou de ação coletiva promovidas por sindicato ou entidade de classe com sentenças devidamente transitadas em julgado. A orientação é do Superior Tribunal de Justiça.

O debate aconteceu durante análise de Agravo Regimental em Agravo de instrumento apresentado pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) à 5ª Turma do STJ. Segundo o relator do processo, o ministro Arnaldo Esteves Lima, a posição do STJ segue a mesma linha do Supremo tribunal Federal. A Fazenda Pública deve pagar honorários advocatícios quando a obrigação for definida pela Lei.

De acordo com o voto do ministro, a Corte Especial do STJ já havia pacificado a questão, afirmando que, nos casos de execução de título judicial embargada ou não, cabe condenação de pagamento dos honorários de advogado, mesmo que a devedora fosse a Fazenda Pública.

Entretanto a Medida Provisória 2.180-35, de agosto de 2001, acrescentou à Lei 9.494/97 um artigo estabelecendo que a Fazenda Pública não deve arcar com o ônus do processo nas execuções não embargadas. O STJ, então, passou a aplicar essa nova legislação, após sua publicação.

Ao negar provimento ao recurso do INSS, o ministro Arnaldo Esteves afirmou: “até posicionamento em sentido contrário, nas execuções não embargadas após a edição da MP 2.180-35/01, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de obrigação definida em lei como de pequeno valor (decisão do STF) e também de execução individual, de qualquer valor, oriunda de Ação Civil Pública ou de ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe (orientação do STJ)”.

AG 937.121

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