Semi-imputável

STJ anula condenação de viciado em cocaína por tráfico

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11 de março de 2008, 13h32

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a sentença da 2ª Vara de Saquarema (RJ) contra um viciado em drogas preso na “Operação Ciclone” da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Ele foi reconhecido semi-imputável pela 32ª Vara Criminal do estado. No entanto, acabou condenado pejo juízo de Saquarema a pena de reclusão pelo crime de tráfico de drogas.

Roberto Bina Cartier responde a duas ações penais: uma na 32ª Vara Criminal do RJ e outra na 2ª Vara de Saquarema, ambas decorrentes da mesma operação policial. Em Saquarema, a polícia apreendeu na casa de Cartier maconha e haxixe. Ele foi preso em flagrante por tráfico, associação e receptação.

A 32ª Vara Criminal, a pedido da defesa, autorizou a realização de um exame de dependência toxicológica. O Instituto Médico Legal concluiu que Cartier tinha reduzida capacidade de entendimento e de autodeterminação por ser viciado em cocaína. Foi recomendada sua internação para tratamento psiquiátrico.

Enquanto isso, em Saquarema, Roberto Bina Cartierfoi condenado por tráfico de drogas. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, cumprida integralmente em regime fechado. Já no Rio de Janeiro, o juiz reconheceu sua semi-imputabilidade e o condenou a seis anos e oito meses de reclusão, mas substituiu a pena por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de um ano.

Contra a decisão do juízo de Saquarema, a defesa apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio negou o pedido. Por isso, o pedido de Habeas Corpus foi feito no STJ. O relator, ministro Nilson Naves, considerou estranho o fato de Cartier ser reconhecido semi-imputável em uma das ações e não ser em outra. Além disso, destacou que o próprio juiz de Saquarema reconheceu a sua qualidade de usuário, porém afirmou que tal fato não excluiria a possibilidade de ele ser traficante.

“Tal contexto, a mim, me parece que não deva eu determinar a realização de outros exames — toxicológico ou o de insanidade mental. Para mim, mostra-se suficiente aproveitar o exame realizado por determinação da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro”, afirmou o ministro. A decisão da 6ª Turma foi unânime.

HC 46.181

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