Cartão corporativo

STF aceita desistência de Arthur Virgílio em ação contra Lula

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10 de março de 2008, 19h29

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, aceitou a desistência do senador Arthur Virgílio na ação que ele movia contra o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. Virgílio entrou com Mandado de Segurança para que Lula fosse obrigado a apresentar os gastos com cartão corporativo.

De acordo com o senador, o gabinete de Lula havia se recusado a passar as informações com o argumento de proteger a segurança nacional. Celso de Mello, numa análise preliminar do pedido, explicou que o senador tinha de provar que quem se recusa a passar os dados é, de fato, o presidente Lula, e não a funcionários seus, ainda que obedecendo a ordens. O ministro ressaltou que, se não ficasse provado que o autor da recusa era mesmo Lula, não caberia ao Supremo Tribunal Federal analisar o pedido de Mandado de Segurança. Celso de Mello deu dez dias para que Arthur Virgílio juntasse as provas necessárias.

Na sexta-feira (7/3), no entanto, em vez de levar as provas ao Supremo, o senador pediu a desistência do seu pedido. Nesta segunda-feira (10/3), a sua desistência foi aceita e o processo, arquivado. “Além de possível, a desistência de ação de Mandado de Segurança constitui prerrogativa de ordem processual que pode ser livremente exercida pela parte impetrante”, considerou Celso de Mello.

Leia a decisão

MANDADO DE SEGURANÇA 27.141-8 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

IMPETRANTE(S): ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

ADVOGADO(A/S): GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO: Como anteriormente referido no despacho de fls. 21/38, o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar, foi impetrado em face do Senhor Presidente da República, em razão de alegado desrespeito, por parte do Chefe do Poder Executivo, “ao art. 49, inciso X, da Constituição de 1988, decorrente de comportamento que – segundo sustentou o autor da presente ação mandamental – teria frustrado(…) direito subjetivo e constitucional, líquido e certo, do parlamentar ora Impetrante (…)” (fls. 02).

O autor deste “writ” mandamental – ao imputar, ao Poder Executivo, omissão consistente em “(…) prestar contas da administração dos bens e valores por ele gerenciados (…)” (fls. 04) e ao afirmar que “(…) a explícita negativa ao acesso das informações sobre a utilização de tais recursos configura uma afronta aos princípios da harmonia e independência dos Poderes (…)” (fls. 04) – apoiou a sua pretensão na alegação de que, como Senador da República, dispõe do direito subjetivo “(…) de exercer o poder fiscalizador incontestavelmente delegado ao Poder Legislativo, nos termos do art. 70 da Constituição Federal (…)” (fls. 03).

Ao apreciar o pleito cautelar formulado na presente sede mandamental, e tendo em consideração as razões expostas no mencionado despacho de fls. 21/38, assinei, ao ilustre impetrante, sob pena de indeferimento do pedido, o prazo de 10 (dez) dias, para que, nos termos do art. 284 do CPC, produzisse, nos autos, provas faltantes e indispensáveis à análise do pedido.

Ocorre, no entanto, que o impetrante, em 07/03/2008, formula pedido dedesistência da tutela jurisdicional invocada”, solicitando, ainda, seja declarada a extinção da presente ação (fls. 41).

Como se sabe, a desistência da ação de mandado de segurança, com todas as conseqüências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer – consoante observa HELY LOPES MEIRELLES (“Mandado de Segurança”, p. 119, item n. 19, 30ª ed., atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 2007, Malheiros) – “a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado” (grifei).

O Supremo Tribunal Federal, por isso mesmo, atento ao magistério da doutrina (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, “Manual do Mandado de Segurança”, p. 148, 4ª ed., 2003, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, “Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional”, p. 177, item n. 7.19, 2ª ed., 1996, RT; J. M. OTHON SIDOU, “Do Mandado de Segurança”, p. 383, item n. 222, 3ª ed., 1969, RT; ALFREDO BUZAID, “Do Mandado de Segurança”, vol. I/235, item n. 151, 1989, Saraiva), tem enfatizado não se aplicar, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (RTJ 114/552, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – MS 22.129/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 23.831/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 24.082/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 259.343/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Na realidade, além de possível, a desistência da ação de mandado de segurança constitui prerrogativa de ordem processual que pode ser livremente exercida pela parte impetrante, “sem dependência da vontade da parte contrária ou da do julgador, e até contra elas, podendo ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após a sentença favorável” (SÉRGIO FERRAZ, “Mandado de Segurança – Individual ou Coletivo – Aspectos Polêmicos”, p. 37, 3ª ed., 1996, Malheiros – grifei).

Em suma: tratando-se do “writ” constitucional em questão, assiste, à parte impetrante, sempre, o direito de desistir da ação mandamental, ainda que a tanto queira se opor a autoridade impetrada (Arquivo Judiciário, vol. 108/339, Rel. Min. HENRIQUE D’ÁVILA):

MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada. Doutrina. Precedentes (STF).

(RE 394.940/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte ora impetrante (fls. 41), por intermédio de Advogado investido de poderes especiais (fls. 17), e, em conseqüência, declaro extinto este processo mandamental.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 10 de março de 2008.

Ministro CELSO DE MELLO

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