Sem constrangimento

Jovens que espancaram doméstica no Rio vão continuar presos

Autor

10 de março de 2008, 10h37

Três dos cinco jovens de classe média alta do Rio de Janeiro que espancaram e roubaram a bolsa da empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho vão continuar presos até o julgamento do mérito dos pedidos de Habeas Corpus. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou os três pedidos de liminar ajuizados pelos advogados dos universitários.

De acordo com o processo, em junho do ano passado, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, estudante do curso de Turismo, Júlio Junqueira Ferreira, que estudava Gastronomia, e o técnico em informática Leonardo Pereira de Andrade agrediram, com chutes na cabeça, a empregada doméstica Sirley Dias. Ela estava em um ponto de ônibus e pretendia voltar para casa. Os jovens universitários também roubaram a bolsa de Sirlei e disseram, ao ser presos, que confundiram a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes.

Os universitários foram enquadrados nos delitos tipificados nos artigos 29, 157, 129 e 288 do Código Penal. Eles estabelecem as penas para os crimes de roubo, lesão corporal grave e formação de quadrilha.

A defesa dos estudantes entrou com pedidos de liminar em Habeas Corpus alegando cerceamento de defesa porque não tiveram a oportunidade de rebater, com argumentos técnicos, as alegações durante um segundo interrogatório do réu. No recurso em favor de Júlio Ferreira, as alegações se basearam no excesso de prazo para a finalização da instrução criminal. O advogado de Ferreira alegou que o estudante está preso preventivamente há mais de 130 dias.

Já os advogados de Leonardo Pereira afirmam que a audiência em que foi feita a oitiva de uma testemunha importante para a elucidação do caso, deveria ser anulada porque o acusado e seu advogado não puderam participar do procedimento. “Além de indeferir o pleito da defesa para a remarcação de nova data para a realização de audiência por motivo de força maior, sequer o paciente pode se manifestar no sentido de ser ou não assistido por defensor público, em vista de seu não-comparecimento à referida audiência”, argumentou a defesa do universitário.

O ministro Hamilton Carvalhido não encontrou indícios de ofensa à ampla defesa e qualquer demonstração de constrangimento ilegal alegado pelos advogados. Ele ressaltou que “inexistindo prejuízo para a defesa não se anula ato processual, nos termos dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, o que exclui a plausibilidade jurídica do pedido”.

Os três pedidos serão julgados pelo colegiado da 6ª Turma em data ainda a ser definida.

HC 100.874, HC 94.977e HC 96.350

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!