Limitação constitucional

Empregador não pode ser obrigado a dar horas extras a domésticos

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7 de março de 2008, 18h27

Se a Constituição Federal exclui o trabalhador doméstico do direito às horas extras, não cabe à Justiça obrigar o empregador a pagá-las. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso de uma empregadora de doméstica de Barretos (SP) e isentou-a de pagar as horas extras a um empregado que trabalhava como vigilante na sua casa.

O vigilante foi contratado em setembro de 1996. Segundo a inicial, ao ser dispensado, em 2002, recebia o equivalente a dois salários mínimos, incluindo o adicional noturno e horas extras. Alegou que sua jornada era das 18h às 6h com apenas uma folga mensal, que trabalhava em domingos e feriados e tinha somente 20 dias de férias. Ele pediu seu enquadramento como vigilante noturno e a aplicação das normas da categoria.

A empregadora afirmou que contratou o trabalhador na condição de empregado doméstico e não de vigilante. Disse que a sua jornada não correspondia à informada na inicial.

O juiz do Trabalho de Barretos (SP) registrou, na sentença, que se tratava de empregado doméstico. Mas, observou que a empregadora optou pelo pagamento de direitos de empregados não domésticos, como horas extras e adicional noturno.

“Esses direitos, porque regular e habitualmente ofertados, passaram a integrar o contrato de trabalho, não podendo, assim, serem suprimidos unilateralmente”, concluiu o juiz. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) sob o mesmo fundamento.

No Recurso de Revista ao TST, a empregadora sustentou que o TRT a obrigou a se enquadrar integralmente no regime da CLT, enquanto a Constituição exclui a categoria dos domésticos do direito à hora extra e à limitação da jornada de trabalho diária. Lembrou que não há lei que fixe tal jornada. O ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, aceitou seus argumentos.

“A profissão de empregado doméstico tem disciplina na Lei nº 5.859/72, e o parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal não contemplou esses trabalhadores com a jornada de trabalho de 44h semanais prevista no inciso XIII, nem com o direito à remuneração do serviço extraordinário do inciso XVI”, ressaltou o ministro.

“Como a própria Constituição não traçou os limites da jornada de trabalho dos empregados domésticos, não cabe ao julgador fazê-lo, compelindo o empregador a cumprir obrigação que o ordenamento jurídico não lhe impõe”, concluiu Pereira.

RR 1089/2002-011-15-00.3

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