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Contrato de uso de imagem de atleta requer muita cautela

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6 de março de 2008, 0h00

Embora seja cada vez mais comum os atletas venderem a sua imagem a patrocinadores e a marcas, cabe destacar as implicações legais deste tipo de contrato. O direito à imagem pertence à classe de Direitos da Personalidade, assim chamados por não serem destacáveis da pessoa de seu titular, isto é, são inerentes à pessoa. O direito à imagem configura um direito disponível que pode ser disposto pelo titular para que terceiros o utilizem para fins diversos, mas é preciso assegurar que permanecerá incólume o direito à intimidade da vida privada.

Estas questões podem levantar inúmeras discussões em foro judicial. Admitindo que o direito à imagem é um direito disponível e passível de cessão de uso, seria um direito penhorável? Um atleta que cede a sua imagem a uma empresa que se torna inadimplente com terceiros dá a esses terceiros o direito de penhorarem o uso da imagem do atleta? Aparentemente sim. E se a empresa que pretende penhorar esse direito, representar uma imagem à qual o atleta não pretende ficar vinculado, com a qual não se identifica, ou que pode de alguma forma ser prejudicial à sua carreira desportiva?

São questões como estas que se podem colocar diante do cumprimento e da interpretação dos contratos em questão. Por isso, fica o alerta: um contrato bem formulado evita muitos problemas futuros. Os atletas são figuras públicas e, ao cederem o uso da sua imagem, devem ser salvaguardados até de si mesmos, uma vez que expõem sua vida privada.

Muitas vezes, o contrato de licença de uso de imagem celebrado pelo atleta diretamente com o time que o contrata se confunde com o de trabalho. Isto não pode ocorrer. Os dois contratos possuem naturezas jurídicas distintas, sendo um trabalhista e o outro de natureza civil, referente a fins comerciais. Além disto, as cargas tributárias incidentes são diferentes.

Um aspecto importante que se deve ter conta na celebração de um contrato são as obrigações que vão onerar as partes. Deve ainda ser considerado onde cessam estas obrigações, ou se elas não cessam, e se oneram também a vida privada do atleta, caso em que essa cláusula será abusiva, ilegal e inconstitucional.

Quando há constituição de obrigações, a sua violação, por qualquer das partes, acarreta quase sempre o pagamento de multas. Sobre a estipulação dos termos em que o contrato pode ser rescindido não se deve fazer uso de conceitos vagos e indeterminados que poderão conduzir a interpretações dúbias.

Uma cláusula que surge em quase todos os contratos entre clubes e atletas é a do Direito de Arena, pelo qual os clubes exigem que o atleta renuncie ao direito de auferir dinheiro a esse título. O que a lei consagra ao Direito de Arena é o fato de em termos coletivos, ou seja, quando se fala do time como um todo, não ser necessária a autorização dos atletas na celebração, pelos clubes, dos contratos de transmissão ou retransmissão de imagem. Por lei, os atletas terão direito a receber, salvo acordo em contrário, 20% do valor recebido pela transmissão ou retransmissão destas imagens, sendo esse o motivo que leva os clubes a inserir esta cláusula nos contratos.

Por fim, vale lembrar que o Direito existe para proteger as partes e não para as prejudicar.

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