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Portaria padroniza regras para autorizar pagamento de precatório

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5 de março de 2008, 0h01

A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, publicou a Portaria 203/08 com regras para autorizar o pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor. O objetivo é padronizar as normas a serem seguidas por todos os órgãos de execução da PGF.

Entre as regras definidas, as Procuradorias regionais federais, estaduais e seccionais devem formar dossiês com as principais peças do processo, como petição inicial, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado.

Para autorizar o pagamento dos precatórios, as unidades da PGF terão de fazer uma análise jurídica do esgotamento das instâncias ordinárias ou extraordinárias, além de verificar se o pagamento está de acordo com os parâmetros jurídicos da decisão. Antes, cada procuradoria tinha seu próprio método de análise.

Caso a quantia a ser paga esteja superestimada, as Procuradorias devem tomar as medidas cabíveis para corrigir o erro e desconstituir a decisão judicial. É dispensada a adoção dessas medidas quando a diferença de valores for inferior a R$ 1 mil.

A análise jurídica de precatórios será feita por um procurador federal indicado pela respectiva chefia, com base nos pareceres técnicos do Departamento de Cálculos e Perícias. Se o precatório for superior a R$ 100 mil, o exame será submetido ao procurador-chefe local. Caso ultrapasse R$ 300 mil e haja indícios de superfaturamento no parecer técnico, o procurador-chefe deve comunicar ao procurador-geral federal. A comunicação é obrigatória se o valor for superior a R$ 1 milhão.

Leia a Portaria 203/08

Brasília – DF, terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

PORTARIA 203, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta os procedimentos a serem adotados na análise e acompanhamento dos pagamentos decorrentes de decisões judiciais. O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII do 2º parágrafo do artigo 11 da Lei 10.480, de 2 de julho de 2002, e tendo em vista o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, no artigo 730, inciso II, e no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no artigo 11 da Lei 10.480, de 2002, nas Disposições sobre Débitos Judiciais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, no artigo 884, 5º parágrafo da Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 1º da Lei 9.469, de 1997, na Instrução Normativa AGU 3, de 25 de junho de 1997, e na Portaria AGU 87, de 18 de fevereiro de 2003, resolve:

Artigo 1º – Os Órgãos de Execução da Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela representação judicial de autarquia ou fundação pública federal formalizarão, para cada ação judicial, um dossiê administrativo composto obrigatoriamente das seguintes peças: petição inicial, mandado de citação, contestação/réplica, decisão/sentença/acórdão e certidão de trânsito em julgado e, quando houver, de planilhas de cálculos, laudo pericial, parecer de assistente técnico, impugnações, recursos e/ou contra-razões, acordo homologado, fichas financeiras e/ou contracheques dos autores, bem assim de outras peças processuais que esclareçam aspectos relevantes da defesa.

1° parágrafo – A medida judicial sobre o mesmo litígio que estiver sendo apreciada em autos apartados deverá ser apensada ao dossiê principal, e, quando for o caso, remetida ao órgão central da Procuradoria-Geral Federal ou à Procuradoria Regional Federal responsável pelo acompanhamento do processo judicial, para análise.

2º parágrafo – Aos processos judiciais eletrônicos não se aplica a regra geral de formação de dossiê físico, podendo o controle e a análise legitimatória das requisições de precatório e de pequeno valor serem realizados através de sistema próprio, banco de dados ou informações enviadas diretamente pelo Poder Judiciário, com o fim de evitar pagamentos indevidos e em duplicidade.

3º parágrafo – À cobrança das contribuições sociais na Justiça do Trabalho não se aplica a regra geral de formação de dossiê físico, salvo quando a União for condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Artigo 2º – Os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal designarão Procurador Federal para, alicerçado em parecer da área técnica de cálculos e perícias, proceder à análise jurídica da ação e, quando for o caso, utilizar todas as medidas ordinárias ou excepcionais cabíveis, com a finalidade de corrigir o erro e desconstituir a decisão judicial que deu causa à expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, cujo valor foi considerado superestimado, ou, excepcionalmente, justificar a não adoção de qualquer medida.

1º parágrafo – Na análise jurídica deverá ser verificado se houve o esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias e se os parâmetros utilizados para cumprimento do julgado estão de acordo com a decisão judicial, especialmente em relação:

I – ao tipo de vantagem ou reajuste concedido;

II – ao período de abrangência da condenação (início e término da conta);

III – à taxa e ao período de incidência dos juros de mora;

IV – à forma e aos índices de correção monetária fixados pela decisão; e,

VI – ao percentual dos honorários advocatícios.

2º parágrafo – Quando o precatório envolver valor individual superior a R$ 100 mil a análise jurídica será submetida ao Procurador-Chefe do órgão de execução da Procuradoria- Geral Federal para aprovação.

3º parágrafo – Quando o precatório envolver valor individual superior a R$ 300 mil e os pareceres da área jurídica e da área técnica de cálculos e perícias do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal forem conclusivos no sentido de que o valor encontra-se superestimado, os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar ao Procurador-Geral Federal.

4º parágrafo – Quando o precatório envolver valor individual superior a R$ 1 milhão os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar ao Procurador-Geral Federal.

5º parágrafo A comunicação ao Procurador-Geral Federal deverá ser instruída com os pareceres da área jurídica e técnica de cálculos e perícias do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, assim como cópia das principais peças judiciais.

6º parágrafo – Fica dispensada a adoção das medidas desconstitutivas previstas no caput quando a diferença de valores for inferior à R$ 1.000 (mil reais).

Artigo 3º – O Procurador-Geral Federal e o Adjunto de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal poderão avocar, de ofício, precatórios para análise do esgotamento das instâncias ordinárias e extraordinárias e da qualidade da defesa empreendida nos autos principais da ação ou determinar a adoção de medidas judiciais, quando for o caso.

Artigo 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 342, de 02 de setembro de 2003.

JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA

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