Julgamento suspenso

Falta de intimação de defensor público fere ampla defesa

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5 de março de 2008, 0h01

Por falta de intimação pessoal do Ministério Público e do defensor público para participarem de julgamentos, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concederam, por unanimidade, dois Habeas Corpus na sessão desta terça-feira (4/3).

No primeiro pedido de Habeas Corpus, relatado pelo ministro Marco Aurélio, a Procuradoria-Geral de São Paulo (PGE-SP), exercendo assistência judiciária em favor de Márcio José Porangaba de Macedo, condenado por roubo triplamente qualificado, afirma que não foi intimada pessoalmente para participar da sessão de julgamento de recurso de apelação.

Já no segundo pedido de Habeas Corpus, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, a Defensoria Pública da União (DPU), atuando em favor de outro réu, afirmou não ter sido intimada pessoalmente para atuar.

Tanto para a PGE-SP quanto para a Defensoria Pública, a ausência de intimação pessoal para o julgamento caracteriza clara transgressão ao princípio constitucional da ampla defesa. Eles citaram o Código de Processo Penal que, em seu artigo 370, parágrafo 4º, determina que a intimação do Ministério Público e do defensor dativo será sempre pessoal.

Em ambos os casos, os ministros presentes à sessão entenderam ter sido desrespeitado o princípio do amplo direito à defesa e concederam os pedidos, para que sejam tornados nulos os julgamentos dos quais não participaram a PGE-SP e a Defensoria Pública.

HC 88.834 e 92.408

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